Disponibilização: terça-feira, 22 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3132
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Retifique-se o valor da causa para que se conste R$ 35.000,00. Anote-se. 2- A parte autora deverá exibir certidão do distribuidor
cível em nome dos titulares de domínio George Riedel, Thereza Riedel e Rosa Maria das Dores, indicados à fl. 138. Anoto que
a pesquisa do distribuidor, quando realizada pessoalmente, pode ser fonética, não sendo necessário apresentar número da
carteira de identidade ou CPF dos pesquisados. Intimem-se. - ADV: PAULO CESAR DA CRUZ MORAIS (OAB 138711/SP)
Processo 1131414-71.2018.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Sebastião dos Santos Pereira
- Vistos. 1. Considerando a discordância/inércia evidenciada, nomeio, em substituição ao Sr. Perito Judicial anteriormente
nomeado, o Engº Juarez Pantaleão. 2. Intime-se o expert ora nomeado a se manifestar nos autos, esclarecendo se concorda
em realizar os trabalhos mediante a remuneração disponibilizada pela Defensoria Pública do Estado. 3. Em caso positivo,
comunique-se a Defensoria Pública do Estado para as providências cabíveis. 4. Intimem-se. - ADV: VALTEIR DA APARECIDA
COIMBRA (OAB 136527/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARA LÚCIA MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0246/2020
Processo 0011657-32.2020.8.26.0100 - Processo Administrativo - REGISTROS PÚBLICOS - J.D.V.R.P.C. - T.F. e outro Vistos, Fls. 102/103: anote-se o d. Patrono do Senhor Tabelião. Fls. 110/113: indefiro o pedido de adiamento do interrogatório
agendado para o dia 22 de setembro de 2020, haja vista que a razão apresentada, pese embora de elevada importância, pode
ser facilmente contornada, destacando-se outra pessoa para auxiliar o n. Tabelião. Desse modo, mantenho a data já designada,
não vislumbrando motivo deveras expressivo que enseje o retardamento. Aguarde-se a audiência. Intime-se. - ADV: LARISSA
ABE KAMOI BISELLI (OAB 307318/SP), RUBENS HARUMY KAMOI (OAB 137700/SP), DIOGO GARCIA BISELLI (OAB 310429/
SP)
Processo 0079907-88.2018.8.26.0100 - Processo Administrativo - REGISTROS PÚBLICOS - J.D.V.R.P. - R.S.P. - Vistos, Fls.
421/423: Anotem-se os patronos do Senhor Oficial. Indefiro o adiamento pretendido, certo que haverá tempo suficiente para a
reunião de documentos e provas, bem como o estudo detalhado dos autos pelos Senhores Advogados, para efetiva instrução,
até o prazo que será conferido para a defesa prévia, aós o interrogatório, não havendo que se falar, por ora, em redesignação da
presente audiência. Bem assim, mantenho a data anteriormente indicada, devendo os Senhores Patronos fornecerem endereço
eletrônico para cadastro para a solenidade. No mais, aguarde-se o interrogatório. Fls. 424, por cautela, defiro a expedição
dos ofícios requeridos pelo Ministério Público à fls. 94 e que não foram objeto de deferimento na decisão de fls. 382/385,
para consideração que os fatos possam merecer. Por um lapso não havia sido examinada petição do Ministério Público de fls.
94. Desse modo, com cópia de fls. 94, do laudo pericial, da sentença de fls. 382/385 e desta decisão, oficie-se ao Centro de
Finanças e Contabilidade do Ministério Público, ao INSS, a Prefeitura do Município de São Paulo, a SINOREG, ao Ministério do
Trabalho e CEF, a Promotoria do Patrimônio Público e a Central de Inquéritos Policiais e Processos. Ciência ao MP. Encaminhese cópia desta decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente decisão como ofício. Intime-se.
- ADV: MAURICIO PEREIRA MUNIZ (OAB 170815/SP), DIRLENE DE FATIMA RAMOS (OAB 152195/SP)
Processo 1000452-62.2015.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - JOSE ANTONIO DE MELO GOMES Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. - ADV: EDSON RODRIGUES DOS PASSOS (OAB 108754/SP)
Processo 1001712-14.2014.8.26.0100 - Usucapião - Aquisição - MARCO ANTÔNIO MARTINS - Condomínio Edifício
Arvoredo, pelo síndico - - PMSP / USU 2VRP - Departamento Patrimonial da Prefeitura do Município de São Paulo - - CITADOS
POR EDITAL e outros - Vistos. MARCO ANTONIO MARTINS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de usucapião
extraordinária referente à vaga de garagem relativa ao Apartamento nº 45 localizado na Rua Piauí, nº 129, nesta cidade. Narra a
parte autora que ingressou no imóvel em 02/06/1993, após tê-lo adquirido por meio de instrumento particular. Alega ter exercido
desde então a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel e da vaga de garagem usucapienda e fundamenta, assim, o
seu pedido, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. Com a inicial (fls. 01/05), vieram documentos (fls. 06/67). Informes
cartorários a fls. 72 e 246. O Ministério Público declinou de atuar no feito (fls. 78). A inicial foi emendada e novos documentos
foram juntados (fls. 88/87, 131/140 e 143/152). Certidões do Distribuidor Cível em nome da parte autora e dos titulares dominais
(fls. 63/65). Foram determinadas as citações e notificações (fls. 153). A Municipalidade de São Paulo e o Estado manifestaram
desinteresse na ação (fls. 211 e 207, respectivamente). A União Federal, apesar de regularmente intimada, quedou-se silente.
O condomínio apresentou manifestação alegando que as vagas de garagem não foram totalmente delimitadas e, dessa, forma,
pleiteou que o Cartório de Registro de Imóveis apresentasse todas as matrículas das unidades autônomas e das vagas de
garagem de modo a se cientificar todos os eventuais interessados na demanda. Foi publicado edital para fins de citação dos
réus em local incerto e dos terceiros interessados (fls. 257), tendo sido apresentada contestação por negativa geral em favor
daqueles (fls. 267/268). Houve réplica (fls. 126/128). É o relato do necessário. Primeiramente, indefiro o pedido formulado pelo
condomínio em sua contestação no sentido de intimar todos os condôminos para que tomem ciência da presente demanda,
uma vez que é dever do síndico representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos
necessários à defesa dos interesses comuns e dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial
ou administrativo, de interesse do condomínio, conforme dispõem os incisos II e III do Art. 1.348 do Código Civil. Não bastasse, o
Art. 246, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil estabelece que: Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão
citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é
dispensada. (destaque não original). Em segundo lugar, observo que, em 14/03/2013, o autor alienou sua unidade autônoma à
sra. MARIA EUGENIA CUNHA VIANI SORANI e s/m JOSÉ MAURICIO SORANI, conforme consta da R. 10 da Matrícula 15.870
(fl. 17). Dessa forma, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá se manifestar em termos de interesse processual e legitimidade
ativa, esclarecendo a maneira segundo a qual continua, até a presente data, a exercer posse sobre a vaga usucapienda. Em
terceiro lugar, diga, o condomínio contestante, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da declaração juntada às fls. 224, que
atesta que o requerente ocupava de forma exclusiva uma vaga de garagem que, segundo ele, é a indicada na matrícula de nº
15.871, informação verossímil e não impugnada, uma vez que de propriedade dos genitores daqueles de quem o autor adquiriu
a unidade autônoma e que as matrículas (do apartamento e da vaga de garagem) são sequenciais, o que leva a crer que foram
elaboradas conjuntamente. Por fim, no mesmo prazo, digam, as partes interessadas, acerca das provas que pretendem produzir
ou do interesse no julgamento antecipado da demanda. Devidamente cumprida a presente demanda, tornem-me conclusos
para saneamento ou prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP),
JOELMA SPINA FERTONANI (OAB 198469/SP), MARLENE FERREIRA VENTURA DA SILVA (OAB 98496/SP), MONICA MOOR
PINHEIRO BRAZ (OAB 100668/SP), ELIMARIO DA SILVA RAMIREZ (OAB 96530/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º