Disponibilização: sexta-feira, 13 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3167
475
endereço Rua Acre, 37- Arujazinho,I, II em 16.12.2012 e aí sendo deixei de citar Fabiola Campagnoli Delgado, em razão de não
residir naquele endereço, o imóvel encontra-se vazio.”) - ADV: JOSE GERALDO LOUZÃ PRADO (OAB 60607/SP)
Processo 0027047-18.2005.8.26.0278 (278.01.2005.027047) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Luzenilta Nilson da Silva - Autos desarquivados a pedido da requerente aguardando em cartório pelo prazo de 30 dias para que
extraia cópia do acordo. Decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: SILVIO ALVES SOARES (OAB 163953/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO LUDOVICO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULA BEATRIZ DIORIO CAVALLINI NARCISO MARQUES CIRILLO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0467/2020
Processo 0004386-06.2009.8.26.0278/01 - Requisição de Pequeno Valor - Jorge Silva Nascimento - Vistos. Aguarde-se o
pagamento. Int. - ADV: RENATO DOS SANTOS GOMEZ (OAB 225072/SP), LUCIANA MONTEIRO DOS SANTOS GOMEZ (OAB
223115/SP), FLAVIO DA SILVA SANTOS (OAB 267658/SP)
Processo 1000971-12.2020.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Janaína Farias de Vasconcelos - Vistos,
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que
apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: CRISTIANO SANTANA DE FARIAS (OAB 354824/SP)
Processo 1001062-49.2013.8.26.0278 - Procedimento Sumário - Adicional de Horas Extras - RISONEUTO ALVES MARTINS
- Vistos. Não obstante a certidão de p. 313, observo que assiste razão à Municipalidade. Isso porque, precipitadamente foi-se
ajuizado o incidente de Requisição Judicial de Valores sem, no entanto, esgotar as discussões acerca do quantum debeatur,
vale dizer, sem passar pelo cumprimento de sentença, palco adequado para se entabular cálculos. Chamo o processo à ordem.
De proêmio, deixo de cancelar o ofício requisitório expedido no incidente apenso, a fim de não prejudicar a ordem cronológica
já estabelecida pela instância processante do precatório nº 0314921-79.2019.8.26.0500 (p. 50 e 51 do apenso), onerando a
parte autora com a espera e a parte ré com juros despiciendo. Consigno, todavia, que com o pagamento do ofício requisitório,
o levantamento de valores ficará condicionado ao acertamento do quantum debeatur. Para tanto, faculto, no que se denomina
execução invertida, a parte executada apresentar neste processo, no prazo de 30 dias, os cálculos do valor que considera ser
correto a pagar. Com a memória dos cálculos neste processo, a parte exequente terá 10 dias para manifestar sua eventual
concordância, ficando certo que eventual valor que soberjar do pagamento será estornado ao Erário e que o silêncio da parte
executado será considerado como concordância tácita com o valor já requisitado. Em não havendo concordância com os
cálculos eventualmente apresentado pela parte executada, a parte exequente deverá manejar incidente próprio de Cumprimento
de Sentença, no qual a parte executada terá ampla possibilidade de exercer o contraditório. Int. - ADV: MARGARETH LOPES
ROSA (OAB 200471/SP)
Processo 1001137-88.2013.8.26.0278/01 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez Acidentária ABELARDO DE SOUZA JUNIOR - Dar ciência à parte interessada acerca do Alvará de Levantamento de Valores ora expedido.
Destaca-se que, em virtude da modalidade do Alvará (encaminhado pela Unidade Judicial), não é necessário o comparecimento
em cartório, uma vez que a quantia acima referida, devidamente corrigida, foi/será depositada na conta indicado no processo. ADV: WALMIR VASCONCELOS MAGALHAES (OAB 112637/SP), DALMIR VASCONCELOS MAGALHAES (OAB 90130/SP)
Processo 1002773-45.2020.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Plena Saúde Ltda - Vistos.
P. 378/379, item “i”: indefiro, pois o depósito em juízo é medida que somente se coaduna com a ação de Consignação em
Pagamento, cujo pedido não se verifica inserto na peça exordial. Nessa toada, esclareça, primeiramente, a parte autora se
pretende o aditamento de seu pedido. Tratando-se de processo eletrônico, dê-se vista ao Ministério Público para que, querendo,
extraia cópia das peças digitais de bojo eletrônico para apuração, em tese, do crime de desobediência e eventual improbidade
administrativa. Urgencie-se. No que tange ao arbitramento de multa, reporto-me à decisão de p. 371. Int. - ADV: FILIPE CARRA
RICHTER (OAB 234393/SP)
Processo 1002773-45.2020.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Plena Saúde Ltda - Vistos.
01-) Anote-se que o Ministério Público já fora instado a se manifestar inclusive tendo remetido cópias para as adoção de
eventuais diligencias, se cabíveis, ministeriais e policiais nos âmbitos criminal e de improbidade administrativa. 02-) Anoto para
controle da marcha processual que o expediente de fls. 388/389, da lavra da parte autoral, melhor esclareceu a pretensão de
pedido mediato. 03-) De toda sorte, este juízo se reserva ao direito de assumir postura mais cautelosa de não lançar decisões
inaudita altera parte contra ente municipal, especialmente vislumbrado o caráter de forte irreversibilidade, nos termos legais e
acompanhando a mais abalizada jurisprudência. Daí, por ora, mantenho o indeferimento de qualquer tutela de urgência antes
da oitiva da municipalidade. No mais a mais, o pedido deduzido na inicial já contempla como tutela final “a restituição dos
valores indevidamente retidos a título ISS sobre a prestação de serviços de plano de saúde, a partir da primeria retenção de ISS
realizada no ano de 2019 (inclusive o que eventualmente vier a ser recolhido durante a tramitação da presente ação)” (item “b”
de p. 15 - grifei). Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para defesa escrita, certificando-se a eventual inação. Após, torne este
processo à conclusão para deliberação com urgência. Int. Cumpra-se. - ADV: FILIPE CARRA RICHTER (OAB 234393/SP)
Processo 1002773-45.2020.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Plena Saúde Ltda - Plena
Saúde Ltda., propôs “Ação Ordinária c/c Repetição de Indébito” em desfavor da Fazenda Pública do Município de Itaquaquecetuba,
todos devidamente qualificados no presente caderno processual. Narra a exordial que a empresa autora, embora domiciliada na
cidade de São Paulo, firmou contrato de prestação de serviços de plano de saúde com Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba,
de forma que a Municipalidade requerida passou a reter e recolher o ISS em seu próprio benefício. Assevera, no entanto, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º