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TJSP 17/11/2020 -fl. 1929 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 17/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 17 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3169

1929

tributário constituídos por meio do AIIM nºs 4.107.724-6. Juntou documentos. A liminar foi deferida (fls. 2175/2176). A autoridade
impetrada não prestou informações (fls. 2190). O Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito (fls. 2193). É
o relatório. Fundamento e decido. Assiste razão em parte o impetrante, porque ele teve um direito líquido e certo obstruído
e, portanto, suscetível de mandado de segurança. O impetrante deduz em Juízo pretensão amparada pela Carta Magna em
seu artigo 5º LXIX. Amplamente conhecido por remédio heroico, o mandado de segurança se presta para tutela de direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou
houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Mister, para concessão da ordem, a presença de todos esses requisitos; a ausência de apenas um é o suficiente para a sua
denegação. No mérito, é caso de concessão parcial da segurança. No caso sub judice, objetiva o impetrante o cancelamento
do débito relativo ao ICMS, multas punitivas e juros moratórios estampados no AIIM n. 4.107.724-6 em razão da transferência
de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa e a declaração do pagamento indevido do ICMS em conta gráfica,
no valor de 255.289,10, com obrigação de restituição dos valores, acrescidos de juros e correção monetária, bem como seja
determinada a habilitação de tais créditos no sistema E-CREDAC. A incidência do ICMS encontra-se disposta no artigo 155,
inciso II, §§2º e 3º, da Constituição Federal, competindo aos entes federados defini-las por suas leis locais, observando-se a Lei
Complementar 87/1996, que trouxe ao mundo jurídico, tão somente, as operações que podem ser definidas nas leis estaduais
como critério para as respectivas hipóteses de incidências. A lei que veicula hipótese de incidência só será válida se descrever
uma operação relativa à circulação jurídica de mercadorias, que pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse
ou da propriedade da mercadoria. O imposto só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos
contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais. Assim, se não há mudança de titularidade da mercadoria,
não há falar em tributação por meio de ICMS. Dessa forma, a mera circulação física de gado entre fazendas, não configurando
circulação jurídica, não é fato que possa ser tributado com ICMS, aplicando-se, por analogia, a Súmula 166 do Superior Tribunal
de Justiça: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do
mesmo contribuinte.. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal adotou o mesmo entendimento: DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMO CONTRIBUINTE EM DIFERENTES ESTADOS DA
FEDERAÇÃO. SIMPLES DESLOCAMENTEO FÍSICO. INEXISTÊNCIA DE FATOGERADOR. PRECEDENTES. 1. A não-incidência
do imposto deriva da inexistência de operação ou negócio mercantil havendo, tão-somente, deslocamento de mercadoria de
um estabelecimento para outro, ambos do mesmo dono, não traduzindo, desta forma, fato gerador capaz de desencadear a
cobrança do imposto. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos somente para suprir a omissão sem modificação do
julgado. (RE 267.599- AgR-ED, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 30/4/2010). Restou comprovado nos autos
que o impetrante possui estabelecimentos nos Estados do Paraná, Santa Catarina e São Paulo, onde possui atividade principal
a comercialização de soja. Sendo assim, de rigor a concessão da segurança para declarar a não incidência de ICMS sobre
o transporte da soja entres os estabelecimentos do mesmo titular, em diferentes Estados da Federação, com consequente
anulação do AIIM n. 4.107.724-6 e seus consectários legais, declarando o pagamento efetuado indevido. Não obstante, a via
do mandado de segurança é inadequada para o pleito de restituição dos valores pagos, por não ser a mesma substitutiva da
ação ordinária de cobrança, conforme Súmulas n° 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma, indefiro o pedido
de habilitação dos créditos aqui discutidos no sistema E-CREDAC, vez que cabe a parte interessada tomar as providencias
necessárias no âmbito administrativo. Ante o exposto, ratifico a liminar, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada
por BELAGRÍCOLA COM. E REP DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A, contra ato do DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA
SECRETARIA DA FAZENDA DE BAURU/SP (DRT 7), fim de declarar a não incidência de ICMS sobre o transporte da soja entre
os estabelecimentos do mesmo titular, em diferentes Estados da Federação, desde que não haja a transferência da propriedade
dos bens (circulação jurídica), com consequente anulação do AIIM n. 4.107.724-6, seus consectários legais e demais efeitos
dele decorrentes, restando o valor pago indevido, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo
487, I do Código de Processo Civil. Intime-se o impetrado, servindo a cópia da presente como mandado. Custas na forma da
lei. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Após o decurso
do prazo para a apresentação dos recursos voluntários, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça para o reexame necessário,
nos termos do que dispõe o art. 14, § 1º da lei 12.016/2009. P. I. C. - ADV: CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB
69617/PR)
Processo 1017903-17.2020.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - Miguel Ângelo Minozi - Ciência
ao requerente acerca dos documentos novos de fls. 458/467 apresentados pela FESP. - ADV: AIRTON GRAZZIOLI (OAB 103435/
SP), MARCELO HSIAO (OAB 449144/SP)
Processo 1019001-37.2020.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Jornada de Trabalho - Antonio Claudio Prado Fuzer
- Vistos. Considerando a certidão de fls. 95, providencie a serventia o cadastro da patrona do impetrado, bem como proceda a
publicação da sentença em seu nome. Int. - ADV: LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/SP), EDINÉA SITA CUCCI (OAB
182288/SP), CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP)
Processo 1019001-37.2020.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Jornada de Trabalho - Antonio Claudio Prado Fuzer
- Diretora da E.e. Guia Lopes - Republicado para constar nome da procuradora de fls. 45 (dra Edineia Sita Cucci) - “...Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por ANTONIO CLÁUDIO PRADO
FUZER contra ato da DIRETORA DA E.E. GUIA LOPES, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo
487, I do CPC. Intime-se, servindo cópia da presente como mandado. Custas na forma da lei. Não há condenação ao pagamento
de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Conforme COMUNICADO CG Nº 271/2020, providencie
a serventia as devidas anotações no SAJ, utilizando-se o Código 12612, uma vez tratar-se o presente feito de tema relacionado
ao CoronavírusCOVID-19. P. I. C. “ - ADV: EDINÉA SITA CUCCI (OAB 182288/SP), LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (OAB
359121/SP), CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP)
Processo 1019485-52.2020.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Fraldas - Irany Resta Antunes - Vistos. IRANY
RESTA ANTUNES, representada pela sua curadora provisória ROSANA MARIA ANTUNES FERREIRA, impetrou mandado de
segurança contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BAURU, alegando, em resumo, é portadora de Doença de
Alzheimer, necessitando de fraldas descartáveis; não possui recursos para adquiri-las; solicitou o fornecimento ao impetrado,
tendo havido recusa no atendimento. Pediu a concessão da liminar. Juntou documentos. O pedido de liminar foi parcialmente
deferido (fls. 36/37). O impetrado prestou informações (fls. 43/48) alegando a ilegitimidade da parte; no mérito, aduziu que o item
solicitado não faz parte da padronização pela rede pública municipal de saúde. Pediu pela improcedência da ação. O Ministério
Público opinou pela concessão da segurança (fls. 57/60). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Por primeiro, consigno
que a preliminar de ilegitimidade da parte arguida, não pode ser acolhida. No caso sub judice, levando-se em consideração a
documentação apresentada nos autos, não há como fugir à conclusão que a parte impetrante preencheu todos os requisitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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