Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3185
3005
M.A.B. - J.L.B. - Retifico a sentença de págs. 40/41, na parte que constou: “Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal
manifestada. Certifique-se o trânsito em julgado, e expeça-se a certidão de honorários ao patrono nomeado, de acordo com o
convênio firmado entre a Defensoria/ Pública e a OAB/SP, bem como ofício à empregadora do requerido, conforme indicado à
pág. 32/33, item 8 e 13.”Passará a constar: “Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal manifestada. Certifique-se o trânsito
em julgado, e expeça-se a certidão de honorários ao patrono nomeado, de acordo com o convênio firmado entre a Defensoria/
Pública e a OAB/SP.” No mais, persiste a sentença tal como lançada. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas e
anotações de praxe. Intime-se. - ADV: CRISTIANA FRANCISCA HERMOGENES (OAB 100878/SP), JOÃO BENEDITO FERRAZ
JUNIOR (OAB 322797/SP)
Processo 1000497-55.2020.8.26.0435 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.S. - Ciência ao requerente
acerca da certidão de fls. 32. - ADV: MARCELLE DOMINGUES ROCHA (OAB 427946/SP)
Processo 1000588-48.2020.8.26.0435 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.A.S.A. - Certifico e dou fé que
decorreu do prazo legal sem que o requerido apresentasse contestação. Autor, manifeste-se em termos de prosseguimento do
feito. - ADV: RUBIANY BUZIOLI FIORAVANTI PALMIERI (OAB 341919/SP)
Processo 1000902-33.2016.8.26.0435 - Inventário - Inventário e Partilha - Patricia Bordinhão Fante - - Jayme Bordinhão
Junior - - Jane Bordinhão - Valeria Bordinhão Pereira de Souza - Lilian Bordinhão Mendes - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Págs. 140: anote-se. Dê ciência às partes acerca da petição de págs. 124/125. Após, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. Int. - ADV: VANIA MARIA MANZATO COSTA (OAB 412143/SP), MARIA JULIA CAVICCHIA (OAB 362319/SP),
EDUARDO CANIZELLA JUNIOR (OAB 289992/SP), ALCIDES GRITTI JUNIOR (OAB 264379/SP), HERMENEGILDO DONIZETI
DE OLIVEIRA CAPPATTI (OAB 260756/SP)
Processo 1001026-74.2020.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.L.M.S. - - L.F.L.S. - F.R.S. - Págs. 32:
tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça ao requerido,
conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se. HOMOLOGO, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas referentes à guarda,
visitas e alimentos, elencadas às págs. 42, com a concordância do M.P. à pág. 46, nestes autos da ação de modificação de
guarda proposta por F L D M D S em face de F. R. D.S. Em consequência JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no
artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO, ainda, a desistência do prazo recursal, nos termos do
art. 1.000, do CPC. Transitada em julgado nesta data, expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado, de acordo com o
convênio entabulado entre OAB/SP e Defensoria Pública. Desnecessário o comparecimento da parte em cartório para assinar
termo de guarda. Eventual cumprimento da sentença tramitará na forma de incidente, nos termos do Comunicado CG 438/2016
e do Provimento CG 16/2016. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas anotações e comunicações. P.I. C. - ADV:
ADILSON MUNARETTI (OAB 78830/SP), JULIANA PIRES PEREIRA (OAB 257681/SP)
Processo 1001036-55.2019.8.26.0435 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.H.M.P. - J.H.P. - Certidão de
honorários à disposição. - ADV: LUIZA MARIA BERBEL GARCIA VALENTE (OAB 111686/SP), RUBIANY BUZIOLI FIORAVANTI
PALMIERI (OAB 341919/SP)
Processo 1001039-73.2020.8.26.0435 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.B.S. - - A.F.S.S. - - S.F.S. - Tratando-se de
pessoas pobres na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça aos requerentes, conforme
as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se. HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo firmado entre os requerentes às págs. 1/4 e págs.32, com a concordância do
M.P. à pág. 38, nestes autos da Ação de Divórcio Consensual proposta por E B D S e A F D S D S, e, em consequência, JULGO
EXTINTO o feito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Decreto o divórcio do casal, que se
regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo de págs. 1/4 e págs. 32, em relação à partilha dos bens, guarda, visitas
e alimentos à filha menor do casal, S. F. D. S, voltando a cônjuge a usar o nome de solteira, qual seja, A F D S. HOMOLOGO,
ainda, a renúncia ao prazo recursal manifestada pelos autores. Certifique-se o trânsito em julgado, e expeça-se certidão de
honorários à patrona nomeada, de acordo com o convênio firmado entre a Defensoria Pública e a OAB/SP. Expeça-se, ainda,
mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do Município de Pedreira SP (matrícula 123547 01 55 2015 2 00029 056
0005969 97). Desnecessário o comparecimento da parte em cartório para assinar termo de guarda. Fica autorizada a extração
de cópias, se necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: MARY
HELEN ASSIS CANDIA CORAÇA (OAB 328253/SP)
Processo 1001040-58.2020.8.26.0435 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.B.R.T. - - E.G.R.S. - Homologo para que produza
seus jurídicos e legais efeitos a desistência formuladas pelas partes às págs. 38/39, com a concordância do M.P às págs.42.
Em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Após o
trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à patrona nomeada, de acordo com o convênio firmado entre a Defensoria
Pública e a OAB/SP. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: TAINÁ
LETÍCIA UTTEMBERGHE GASPARINI (OAB 425486/SP)
Processo 1001126-29.2020.8.26.0435 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S. - - P.H.S. - Trata-se de ação
de alimentos, com pedido de liminar que M S e P H S, representados por seu genitor P S S move em face de L H D G S. O
representante do M.P requer o reconhecimento da conexão destes autos com os autos nº 1001817-77.2019.8.26.0435, que
tramita na 2ª Vara local, ação de divórcio c/c alimentos, guarda de filhos e partilha de bens que L H D G S move em face de P S S,
distribuída em 03/12/2019. Dispõe o art. 55, §3º, do Código de Processo Civil que serão reunidos para julgamento em conjunto os
processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, ainda
que não há conexão entre eles, in verbis. A fim de evitar julgamentos conflitantes entre as ações e diante da competência pela
prevenção, distribua os autos à 2ª Vara local, para que sejam apensados à ação nº 1001817-77.2019.8.26.0435. Ao distribuidor.
Intime-se. - ADV: MARCOS ALEXANDRE BELLOLI (OAB 180302/SP), MARCELLE DOMINGUES ROCHA (OAB 427946/SP)
Processo 1001126-29.2020.8.26.0435 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S. - - P.H.S. - Ao M.P. Após,
tornem conclusos, com urgência. Int. - ADV: MARCELLE DOMINGUES ROCHA (OAB 427946/SP), MARCOS ALEXANDRE
BELLOLI (OAB 180302/SP)
Processo 1001126-29.2020.8.26.0435 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S. - - P.H.S. - Tratando-se de
pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções
estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Ante a prova pré-constituída acerca do parentesco
(pág. 12 e 15) e a presunção da necessidade que milita em favor do filho menor de idade, à mingua de elementos suficientes a
comprovar a real situação econômica da requerida, arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento), dos rendimentos
líquidos, excluindo-se horas extras e FGTS, no caso desemprego 20% do salário mínimo ou se tratando de trabalho informal o
valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo mensal. O pagamento deverá ser feito diretamente ao representante legal da menor,
mensalmente, até o dia 10 de cada mês e a partir da citação. Diante do atual momento de realização de trabalho especial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º