Disponibilização: terça-feira, 27 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3265
2243
à defesa para regularização, instruindo os autos com procuração. - ADV: FRANCILENE DOS SANTOS BATISTA (OAB 361640/
SP)
Processo 0012316-33.2019.8.26.0502 - Execução Provisória - Semi-aberto - FELIPE GUSTAVO DELFINO FIDELIS - Intimese a peticionária de páginas 48-49, Dra. Juliana de Souza Furlan, OAB/SP nº 386.350, para regularização da representação,
com juntada de procuração, no prazo de 15 dias. - ADV: JULIANA DE SOUZA FURLAN (OAB 386350/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 4ª
RAJ
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA NETTO RIGONI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA EUGENIA BERNARDES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0343/2021
Processo 0000570-62.2020.8.26.0041 - Execução Provisória - Transferência para o regime fechado - MATHEUS SOARES
DE MORAES - Em consequência, HOMOLOGO a conclusão da sindicância e determino regressão do sentenciado MATHEUS
SOARES DE MORAES, recolhido(a) no(a) Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha, ao regime fechado, se
em regime mais brando, bem como a anotação da falta no prontuário do sentenciado e a perda de um sexto dos dias remidos
anteriormente à falta grave praticada. PROVIDENCIE-SE a elaboração de novo cálculo e dê-se vista às partes. - ADV: ADNILZON
DA SILVA SOARES (OAB 375550/SP)
Processo 0000972-84.2021.8.26.0502 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Gabriel Querubins
dos Santos - Vistos Requisite-se certidão referente ao processo criminal nº 0003133-39.2015.8.16.0055. Aguarde-se o PEC
solicitado às fls. 80. Int. - ADV: RAQUEL MOREIRA MORGAN (OAB 378878/SP)
Processo 0001664-20.2020.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ALEXANDER SOARES MOREIRA Cumpra-se o item “2 da decisão de fls. 116/117. Sentenciado: ALEXANDER SOARES MOREIRA, recolhido no(a) Penitenciária
“Odete Leite de Campos Critter” - Hortolândia II + Alta Progressão. - ADV: PAULO ROBERTO PEREIRA (OAB 365153/SP),
ALAN EDUARDO CONCEIÇÃO DE ALENCAR (OAB 360062/SP)
Processo 0001989-68.2015.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Dair Matheus Junior - Vista à defesa
sobre o cálculo - ADV: ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO (OAB 250349/SP)
Processo 0002529-50.2019.8.26.0026 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - RUBENS ALISSON
PINTO - Em consequência, HOMOLOGO a conclusão da sindicância e determino regressão do sentenciado RUBENS ALISSON
PINTO, recolhido(a) no(a) Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha, ao regime fechado, se em regime mais
brando, bem como a anotação da falta no prontuário do sentenciado e a perda de um sexto dos dias remidos anteriormente à
falta grave praticada. PROVIDENCIE-SE a elaboração de novo cálculo e dê-se vista às partes. - ADV: DENISE ALEXANDRE
NETTO (OAB 439641/SP)
Processo 0002538-16.2018.8.26.0521 - Execução da Pena - Semi-aberto - Nicolas de Oliveira Soares - Anoto que este
juízo alterou seu entendimento e passou a aplicar a porcentagem de 40% no lapso da progressão de regime no caso de
reincidência não específica em crime hediondo, uma vez que não há previsão na Lei nº 13.964/2019 e, diante da omissão,
a porcentagem a ser aplicada deverá ser a mais benéfica ao reeducando. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEI N. 7.210/1984 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI
N. 13.964/2019. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. REQUISITO OBJETIVO.
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENAS. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DA PENA.
PROCEDÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, o art. 112 da Lei de
Execução Penal previa como requisito objetivo o cumprimento da fração de 1/6 da pena no regime anterior, para os condenados
por crimes comuns (primários ou reincidentes). Já para os condenados por crimes hediondos, a Lei n. 8.072/1990, em seu art.
2.º, § 2.º, estabelecia as frações de 2/5 (para os réus primários) e 3/5 (para os reincidentes). 2. Com o advento do mencionado
regramento, o sistema progressivo de regime prisional passou a ter critérios diferenciados, sobretudo no que concerne ao
requisito objetivo. Assim, os lapsos temporais necessários à progressão prisional passaram a ser previstos exclusivamente
no art. 112 da Lei de Execução Penal. 3. No caso, a situação do Apenado condenado pela prática de crime equiparado a
hediondo (tráfico ilícito de drogas), mas reincidente em crime comum não encontra previsão específica na nova lei, razão
porque, diante da lacuna legislativa, deverá o julgador integrar o ordenamento, resolvendo a controvérsia de maneira mais
favorável ao Sentenciado, isto é, aplicando o percentual previsto para o Réu primário. Desse modo, o Reeducando alcançará
o lapso temporal para a progressão de regime quando houver cumprido ao menos 40% (quarenta por cento) da reprimenda,
segundo o disposto no art. 112, inciso V, da Lei n. 7.210/1984. 4. Ordem de habeas corpus concedida para determinar que que
a transferência do Paciente para regime menos rigoroso observe, quanto ao requisito objetivo, o cumprimento do percentual de
40% (quarenta por cento) da pena, nos termos do art. 112, inciso V, da Lei de Execução Penal.” (Habeas Corpus nº 619558/2019SP- RELATOR(A): Min. LAURITA VAZ - SEXTA TURMA) No mesmo sentido, HC 616.267 e HC 613.268, também do E. STJ.
Posto isto, considerando a tendência dos Tribunais Superiores em firmar posição nesse sentido, retifique-se o cálculo de penas
e abra-se vista às partes. Sem prejuízo, embora o executado possua defensor constituído, em razão da pandemia causada pelo
novo Coronavírus, excepcionalmente, requisite-se o Boletim Informativo no caso de lapso atingido do regime aberto, referente a
Nicolas de Oliveira Soares, recolhido no CPP Campinas. Int. - ADV: THAIS DOS SANTOS LINO (OAB 439394/SP)
Processo 0002799-72.2017.8.26.0502 - Execução Provisória - Transferência para o regime fechado - Luiz Rafael Rodrigues
- Sendo assim, revogo o regime aberto e determinoa REGRESSÃO do sentenciado Luiz Rafael Rodrigues - ADV: CAMILA
FERNANDA PEREIRA (OAB 429870/SP)
Processo 0003732-31.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - ISAIAS RODRIGUES DA SILVA
- Vista à defesa sobre o cálculo - ADV: BEATRIZ RAVANHANI DE SOUZA (OAB 378994/SP)
Processo 0004015-97.2019.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Jonathas Baboni - Anoto que este
juízo alterou seu entendimento e passou a aplicar a porcentagem de 40% no lapso da progressão de regime no caso de
reincidência não específica em crime hediondo, uma vez que não há previsão na Lei nº 13.964/2019 e, diante da omissão,
a porcentagem a ser aplicada deverá ser a mais benéfica ao reeducando. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEI N. 7.210/1984 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI
N. 13.964/2019. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. REQUISITO OBJETIVO.
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENAS. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DA PENA.
PROCEDÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, o art. 112 da Lei de
Execução Penal previa como requisito objetivo o cumprimento da fração de 1/6 da pena no regime anterior, para os condenados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º