Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3272
1785
Asseveram que foram incluídos no polo passivo da execução promovida pela requerida para cobrança do montante de R$
1.194.355,94 na qualidade de fiadores e caucionantes do imóvel oferecido em garantia, cuja penhora foi deferida. Alegam que
os embargos nos quais interposta a apelação versam sobre ausência de certeza e exigibilidade do título, uma vez que os três
instrumentos firmados formam um único negócio jurídico, com obrigações diretas e condicionais entre si; a requerida apresentou
somente o acordo, não os demais instrumentos; a quitação da segunda parcela foi vinculada ao pagamento das luvas pela
Starbucks, que não ocorreu; a requerida deveria ter comprovado que cumpriu a obrigação de entregar a matrícula imobiliária em
seu nome até 08.12.2015, o que não fez; a própria requerida deu causa à rescisão de todos os instrumentos, visto que não
cumpriu obrigações assumidas, impondo o ajuizamento de ação de conhecimento para examinar direitos e obrigações,
responsabilidades e perdas e danos de cada uma das partes. Acrescentam que, subsidiariamente, invocaram a existência de
excesso de execução, pois não poderia a requerida cobrar os valores originais da dívida, acrescidos de multa e juros moratórios,
nem desconsiderar o valor gasto pela GP2 com a reforma do imóvel, além de aplicar equivocadamente os índices de correção
monetária. Ressaltam que também foi impugnada a penhora do imóvel, porque a caução prevista no contrato não foi mantida no
acordo; porque se trata de bem de família, impenhorável em locação comercial; porque há outros meios menos gravosos para a
execução; e porque houve dupla garantia no contrato original, o que é ilegal. Assinalam que o MM. Juiz a quo rejeitou os
embargos por considerar que não há vinculação entre o acordo da requerida com a GP2 e os demais instrumentos, mas se
omitiu quanto às teses de excesso de execução e impenhorabilidade do bem de família. Defendem que é de rigor a atribuição de
efeito suspensivo ao recurso de apelação, pois os fatos e circunstâncias descritos demonstram a probabilidade do direito,
enquanto a iminência do leilão do imóvel penhorado revela a presença do periculum in mora. Deferida a liminar postulada (fl.
298), a requerida se manifestou (fls. 302/309). É o relatório. O art. 1.012, § 1º, III, do CPC dispõe que começa a produzir efeitos
imediatamente após a sua publicação a sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do
executado. Excepcionalmente, contudo, pode o magistrado atribuir efeito suspensivo ao apelo, se o recorrente demonstrar a
probabilidade de provimento do recurso ou se houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º). São várias as
alegações dos requerentes para se opor à execução promovida pela requerida, bem assim à penhora do imóvel objeto da
matrícula nº 149.380 do 14º CRI de São Paulo. Não cabe, neste momento, examinar a fundo cada uma delas, o que será feito
por ocasião do julgamento do apelo. Convém, no entanto, registrar que o título que dá amparo à execução é o termo de acordo
e confissão de dívida de fls. 90/94. Embora o referido instrumento não tenha sido firmado pela cessionária Starbucks, consta da
cláusula 2ª: Para os esclarecimentos da espécie a locatária está transferindo o ponto comercial para a empresa Starbucks,
sendo certo que pela transferência e transação do ponto a locatária se compromete a efetuar o pagamento de R$ 500.000,00
em favor do locador e da seguinte forma: R$ 100.000,00 a ser pago na data em que a empresa Starbucks repassar os valores
em favor da locatária, como primeira parcela; R$ 160.000,00 na data do pagamento da 2ª parcela que a empresa Starbucks irá
efetuar em favor da locatária; e mais R$ 150.000,00 como última parcela na data do pagamento a ser efetuado pela Starbucks
pelo encerramento das obrigações; os R$ 90.000,00 restantes como despesas de reforma e remodelamento do mezanino
existente no local, tudo em conformidade com as tratativas e o documento assinado pela locatária e a empresa Starbucks. As
obrigações de reforma mencionadas no documento assinado entre o Locatário e Starbucks, são de total responsabilidade da
locatária, isentando o locador de toda e qualquer obrigação de reforma, documentos e afins. Desta forma, ao menos em uma
análise perfunctória, pode ter sido precipitada a conclusão do MM. Juiz a quo de que Não cabe a este juízo discorrer sobre
matéria versada na ação de cobrança proposta pela autora, não havendo, apesar do que ela aduz, qualquer vinculação entre a
confissão e a operação de transferência de ponto comercial, como se constata do inteiro teor do seu instrumento, que relacione
ou exonere o locatário dos pagamentos em face de insucesso na operação havida com cessionária do ponto comercial. De
plano, portanto, a despeito das diversas outras questões invocadas pelos requerentes, relacionadas à inexigibilidade do débito,
excesso de execução e impenhorabilidade do imóvel, reputo suficiente para exame do pedido a constatação de que é pertinente
o argumento nuclear dos embargos, que, ao cabo, eventualmente pode conduzir à conclusão de que o débito exigido deva ser
debatido em demanda com espectro de cognição mais amplo, como ação de cobrança. Assim, em que pese aos argumentos da
requerida às fls. 302/309, mantenho o entendimento expressado na decisão de fl. 298, de que o prosseguimento da execução,
com o leilão do imóvel penhorado, pode causar lesão grave e de difícil reparação, ao passo que a suspensão do feito executivo
enquanto pendente o recurso não gera prejuízo à requerida, uma vez que o imóvel constrito assim permanecerá até segunda
ordem, assegurando a satisfação do crédito, em caso de improvimento do apelo. Não se está aqui antecipando julgamento de
mérito e a questão será mais bem avaliada quando do julgamento do recurso, mas, em um juízo de cognição sumária, não há
como descartar a possibilidade de que não tenha sido implementada condição suspensiva de exigibilidade da dívida. Ante o
exposto, recebo o recurso de apelação interposto pelos requerentes nos efeito devolutivo e suspensivo. Façam-se as anotações
necessárias nos autos principais. Int. São Paulo, 4 de maio de 2021. Des. GOMES VARJÃO Relator - Magistrado(a) Gomes
Varjão - Advs: Steban Saavedra Sandy Pinto Lizarazu (OAB: 301007/SP) - Orlando Bertoni (OAB: 127189/SP) - Pátio do Colégio,
nº 73 - 9º andar - salas 907/909
DESPACHO
Nº 1000689-33.2019.8.26.0205 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Getulina - Apelante: Mongeral Aegon
Seguros e Previdência S/A - Apelado: Giovani Mengatto de Oliveira (Justiça Gratuita) - Visto. Voto nº 41868 Recebo a apelação,
observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Nos termos da Resolução nº
549/2011 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo, digam as partes se concordam com o julgamento virtual,
destacado que o silêncio será presumido como anuência. Não havendo manifestação em contrário, inicie-se o julgamento
virtual. Int.-se. - Magistrado(a) Soares Levada - Advs: Camilla Cavalcanti de Souza (OAB: 295627/SP) - Hugo Metzger Pessanha
Henriques (OAB: 180315/SP) - Ana Carolina Silva Igay Martins (OAB: 411121/SP) - Giovani Mengatto de Oliveira (OAB: 405354/
SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
DESPACHO
Nº 1002054-94.2018.8.26.0452 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Maria Eduarda de Lara Lalli
(Justiça Gratuita) - Apelante: Christiano Augusto Lalli - Apelado: Fca Fiat Chrysler Brasil Automóveis Ltda - Visto. Voto nº 41866
Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Nos termos
da Resolução nº 549/2011 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo, digam as partes se concordam com o
julgamento virtual, destacado que o silêncio será presumido como anuência. Não havendo manifestação em contrário, inicie-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º