Disponibilização: quarta-feira, 28 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3328
2153
ROGERIO DE FARIAS FREITAS (OAB 339303/SP), DARIO FREITAS DOS SANTOS (OAB 353531/SP)
Processo 0084504-66.2012.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - MARCIO VILAS
BOAS - Julgo Extinta a Punibilidade de MARCIO VILAS BOAS, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 89, da Lei 9.099/95, uma
vez que cumpriu integralmente as condiçÃμes da suspensão condicional do processo. No mais, em relação ao acusado
Carlos, aguarde-se por 12 meses ou eventual comparecimento do acusado ou notà cias de prisão por outro feito. Após,
atualize-se F.A. e abra-se nova vista ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO LUCERA (OAB 228322/SP)
Processo 0084701-45.2017.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - WELLINGTON MENDES
VIEIRA - Vistos. Julgo Extinta a Punibilidade de WELLINGTON MENDES VIEIRA, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 89,
da Lei 9.099/95, uma vez que cumpriu integralmente as condiçÃμes da suspensão condicional do processo. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: LINDOMAR JOSÃ DE SOUZA JUNIOR (OAB 265136/SP)
Processo 0089813-63.2015.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ROGELSON
LUCIANO HARTMANN - Pág. 715: Ciente o Juà zo. Observando-se as peças de pág. 597/600, encaminhe-se novamente ao
Instituto de Criminalà stica a mÃdia (por intermédio de DVD ou mesmo disponibilizando-se link para acesso na nuvem) com o
conteúdo necessário para a realização do exame complementar. Sem prejuà zo, deverá a parte interessada providenciar
o encaminhamento das imagens a serem comparadas em formato digital, conforme solicitou o Sr. Perito, observando-se os
formatos indicados. Caso seja inviável a juntada diretamente no e-saj de tais imagens, deverão ser encaminhadas ao e-mail
desta Vara Criminal, com comunicação da providência nos autos. Oportunamente, encaminhem-se os conteúdos para a
realização da perà cia complementar, com prazo de 60 dias. Int. - ADV: DIEGO VINICIUS DE SOUZA (OAB 48565B/SC),
CAMILA FIGARO NOBILE (OAB 295289/SP)
Processo 0109515-63.2013.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - DAIANI DIAS LESSA
- - DIOGENES AZEVEDO PAIVA - Vistos. Ante o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal, julgo EXTINTA a
PUNIBILIDADE de DIÃGENES AZEVEDO PAIVA e DAIANI DIAS LESSA, nos termos do artigo 28-A, §13º, do Código de
Processo Penal. Procedam-se as devidas anotaçÃμes e expeçam-se ofà cios de praxe. Aguarde-se a conversão dos valores
pagos a tà tulo de fiança, por Daiani e Diógenes, em favor da và tima. No mais, aguarde-se apresentação de RazÃμes de
Apelação, por parte da Defesa do corréu ALEX SANDRO LIMA DE OLIVEIRA, pelo prazo legal. P. I. C. - ADV: LEANDRO
PEIXINHO DE BARROS (OAB 282334/SP), EVERSON IZIDRO (OAB 278925/SP), RENATO CRISTIAM DOMINGOS (OAB
227713/SP), SERGIO BORTOLETO (OAB 112134/SP)
Processo 1503540-16.2019.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - FELIPE ALVES DE SOUSA Mantido o despacho de pág. 162, que designou a audiência para 11/8/21, altera-se o horário de inà cio da audiência para
Ãs 14h15min, em razão da disponibilidade na agenda do local em que o acusado encontra-se preso, bem como a forma das
ouvidas da và tima, da testemunha e dos dois policiais militares arrolados na denúncia, e do interrogatório do réu, para o
formato virtual, providenciando-se link. Cientifique-se o Ministério Público e intime-se a defesa constituà da, que trabalharão
remotamente, providenciando-se link. No mais, permanece o aludido despacho tal qual lançado. Ciência Ãs partes. Int. - ADV:
HAMILTON SIMOES PIRES (OAB 140967/SP)
Processo 1509661-89.2021.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CARLOS RIBEIRO
DE SALES - Recebo o recurso interposto pelo MP, já acompanhado das razÃμes recursais. Expeça-se guia de recolhimento
provisória para o réu. Aguarde-se a intimação dos acusados. Oportunamente, dê-se vista Ãs partes para o oferecimento de
suas razÃμes e contrarrazÃμes, encaminhando-se na sequência os autos ao Egrégio Tribunal, com as nossas homenagens.
São Paulo, . - ADV: VANESSA BAIRROS NOBRE (OAB 438081/SP), ANTONIO ROBERTO CARRERA (OAB 430364/SP)
Processo 1511663-32.2021.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LUCAS FERNANDES OLIVEIRA MENEZES - Vistos. Pgs. 209: A testemunha a ser substituà da foi desistida, conforme pgs. 192.
Contudo, em observância ao princà pio da ampla defesa, defiro a oitiva da testemunha de defesa arrolada Sabrina Oliveira
Mendes, devendo esta ser apresentada em audiência, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Cadastrese a testemunha no sistema. Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO DA SILVA (OAB 246212/SP)
Processo 1512223-08.2020.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- TATIANA VIEIRA DOS SANTOS - Vistos. A ré foi sentenciada e condenada como incursa no artigo 33 da Lei Antodrogas,
Ãs penas de três anos de reclusão e trezentos dias multa, em regime inicial fechado, aplicado o redutor do parágrafo 4º,
do citado artigo e sem aplicação da agravante da pandemia. Após recurso ministerial, o E. TJSP houve por bem afastar
o indigitado redutor, e condenou a ré Ãs penas de seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão e seiscentos e oitenta
dias multa, em regime semiaberto (mesmo com o afastamento do redutor), aplicando a agravante da calamidade pública. Em
habeas corpus, o E. STJ, mantendo, por ora, a condenação, determinou que nova pena seja imposta, aplicando-se, como
já fizera o JuÃzo de primeiro grau, tanto o parágrafo 4º do artigo 33, da referida lei, como não se aplicando a agravante da
calamidade pública, bem como verificando-se a possibilidade da conversão da pena em restritiva de direitos. Dessa forma,
mantida a condenação, passa-se, como determinado, à fixação da pena, que substitui a fixação anterior, mantida, de
todo modo, a aplicação do parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei Antidrogas, como constou motivada e circunstanciadamente da
sentença, com o patamar do redutor fixado fundamentadamente em dois quintos. “Na fixação da pena do tráfico de drogas,
atento ao artigo 59 do Código Penal, e ao que dispÃμe a Lei Antidrogas, deve a sanção ser fixada no mà nimo legal, que
já é gravoso, perfazendo pena de cinco anos de reclusão e quinhentos dias multa. Inaplicável a agravante da calamidade
pública. Por fim, reduzo a reprimenda de dois quintos, pela primariedade, com pena final de três anos de reclusão e trezentos
dias multa. Ante o exposto, Julgo Procedente a denúncia para Condenar a ré TATIANA VIEIRA DOS SANTOS, dando-a como
incursa no artigo 33, da Lei Antidrogas, a cumprir a pena de 3 (três) ano de reclusão e 300 (trezentos) dias multa no valor
unitário mà nimo legal. Deveria iniciar cumprimento de pena em regime semiaberto (e não fechado, em virtude da r. decisão
do E. STJ , que vedou o regime mais gravoso para casos como o presente, de réus primários), em razão de ser grave o
delito, sendo algo grande a quantidade de drogas, com mais de setecentos gramas ao todo, em mais de três centenas de
porçÃμes de duas drogas distintas, uma delas, reitere-se, com alto poder viciante. Ocorre que já está custodiada por tempo
mais do que suficiente, em regime equiparado ao fechado, para progressão de regime, em virtude da detração legal.
Diante disso, poderá iniciar cumprimento de pena em regime aberto, podendo ainda, por tal motivo, recorrer em liberdade.
Substituo, assim, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços
à comunidade e em prestação pecuniária que fixo em um salário mà nimo, dirigido a entidade social, a critério do MM.
Juà zo das ExecuçÃμes Criminais. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Autorizo a incineração da droga. Expeça-se
guia de recolhimento, ou adite-se. PRIC. - ADV: FABIANO LUPINO CAMARGO (OAB 356918/SP)
Processo 1513768-50.2019.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - MARCEL KEITI
KITAMURA - Julgo Extinta a Punibilidade de MARCEL KEITI KITAMURA, pelo cumprimento do acordo de não persecução
penal, nos termos do parágrafo 13, do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Expeçam-se ofà cios de comunicação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º