Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
2807
Progressão Penitenciária de Porto Feliz - ADV: RAFAEL LUIZ SANTOS PIO JUNIOR (OAB 453604/SP), ALEXANDRE CARVAJAL
MOURÃO (OAB 250349/SP)
Processo 0000200-30.2022.8.26.0521 (processo principal 0002546-56.2019.8.26.0521) - Agravo de Execução Penal Livramento Condicional - ANTONIO CESAR DA SILVA MORAES - Por ora, abra-se nova vista à D. Defesa para contrarrazões
recursais. Após, tornem-me os autos conclusos para os fins do art. 589, do CPP. - ADV: TAINÁ SUILA DA SILVA (OAB 375399/
SP), BIANCA CAMARGO MOLLER (OAB 383901/SP)
Processo 0000232-35.2022.8.26.0521 (processo principal 0010104-16.2018.8.26.0521) - Agravo de Execução Penal Regime Inicial - Fechado - Edison Carlos da Silva - Considerando que a melhor doutrina ensina que as regras atinentes ao
recurso em sentido estrito se aplicam ao agravo interposto em sede de execução criminal, e ainda a faculdade conferida pelo
art. 589 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que
não me convenci de seu desacerto. A superior instância dirá, como sempre, do melhor direito. Assim, com as homenagens deste
Juízo, remetam-se, com urgência, estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. - ADV: LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB
337637/SP)
Processo 0000236-31.2021.8.26.0158 - Execução da Pena - Semi-aberto - JEREMIAS EMANOEL TIBES DE AMARAL Certifico e dou fé que encaminhei os autos para publicação no DJE com o seguinte teor: “Manifeste-se a Defesa, no prazo de 05
(cinco) dias”. - ADV: HELOISA CRISTINA DE MOURA DE BEM (OAB 432938/SP)
Processo 0000273-02.2022.8.26.0521 (processo principal 0003797-74.2016.8.26.0502) - Agravo de Execução Penal Aberto - Leonardo Luiz Pavan - Considerando que a melhor doutrina ensina que as regras atinentes ao recurso em sentido
estrito se aplicam ao agravo interposto em sede de execução criminal, e ainda a faculdade conferida pelo art. 589 do Código de
Processo Penal, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que não me convenci de seu
desacerto. A superior instância dirá, como sempre, do melhor direito. Assim, com as homenagens deste Juízo, remetam-se, com
urgência, estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. - ADV: ANA CAROLINA ALMEIDA MIRANDA COIMBRA (OAB 404697/SP)
Processo 0000273-98.2018.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - MATEUS VINICIUS DA SILVA - Assim, determino
à Direção da Unidade Prisional que adote as medidas necessárias para a realização do exame referente ao executado MATEUS
VINICIUS DA SILVA (Centro de Progressão Penitenciária de Porto Feliz - ADV: KATIA AURELIANO DOS SANTOS (OAB 432389/
SP)
Processo 0000278-24.2022.8.26.0521 (processo principal 0007166-14.2019.8.26.0521) - Agravo de Execução Penal - Semiaberto - D.P.L.B. - Por ora, abra-se nova vista à D. Defesa para contrarrazões recursais. Após, tornem-me os autos conclusos
para os fins art. 589, do CPP. - ADV: ADRIANA SIQUEIRA FLORES (OAB 390445/SP)
Processo 0000387-08.2016.8.26.0502 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - RODRIGO ARTIOLI TELLES Respeitado o zelo e a combatividade da Defesa, que são louváveis, entendo que a questão de fundo aqui trazida é reiteração
daquela que já fora apreciada por este juízo na decisão de fls. retro, a qual se sustenta pelos próprios fundamentos nela
expostos, notadamente porque não foram apresentados novos elementos capazes de alterar o quadro ali apresentado.
Outrossim, considerando o expressivo número de reiterações sobre essa espécie de pedido, advirto que inexiste no direto o
“pedido de reconsideração” de decisão, pois isso redundaria numa infinidade de pedidos sucessivos (daria azo ao pedido de
reconsideração de decisão sobre a reconsideração etc.) o que não se confunde com o juízo de retratação, este possível nos
casos de interposição de agravo em execução (art. 197 da LEP combinado com o art. 589 do CPP), que faculta ao juiz, de ofício,
rever seu julgamento. Por essa razão, respeitosamente, caso a n. Defesa não se convença do acerto deste pronunciamento
judicial, poderá ingressar desde logo com o recurso cabível à espécie, ou outra medida impugnativa que julgar cabível, evitando
assim repisar em matéria já decidida e não sobrecarregar o juízo com pretensão e tese já fundamentalmente rejeitadas. Assim,
não conheço da reiteração do pedido (ou de reconsideração da decisão proferida). - ADV: RICARDO FRANCISCO FILOCOMO
(OAB 222051/SP), PATRICIA GOMES DA SILVA GUEDES GUERRA (OAB 291461/SP)
Processo 0000421-13.2022.8.26.0521 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Juventina Prestes Ferreira - Ante
o exposto, com fundamento no art. 83, inc. I e V, do Código Penal, e art. 44, § único, da Lei nº 11.343/2006, indefiro o pedido
de Livramento Condicional formulado em favor de Juventina Prestes Ferreira (Penitenciária Feminina de Votorantim - ADV:
VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS (OAB 356869/SP)
Processo 0000480-98.2022.8.26.0521 (processo principal 0007600-32.2021.8.26.0521) - Agravo de Execução Penal Regime Inicial - Fechado - MARIANA REGINA LOPES DA SILVA - Considerando que a melhor doutrina ensina que as regras
atinentes ao recurso em sentido estrito se aplicam ao agravo interposto em sede de execução criminal, e ainda a faculdade
conferida pelo art. 589 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos,
uma vez que não me convenci de seu desacerto. A superior instância dirá, como sempre, do melhor direito. Assim, com as
homenagens deste Juízo, remetam-se, com urgência, estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. - ADV: ERIVELTO DINIZ
CORVINO (OAB 229802/SP)
Processo 0000493-97.2022.8.26.0521 (processo principal 0006692-72.2021.8.26.0521) - Agravo de Execução Penal Regime Inicial - Fechado - Aldenir Moreira - Considerando que a melhor doutrina ensina que as regras atinentes ao recurso
em sentido estrito se aplicam ao agravo interposto em sede de execução criminal, e ainda a faculdade conferida pelo art. 589
do Código de Processo Penal, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que não me
convenci de seu desacerto. A superior instância dirá, como sempre, do melhor direito. Assim, com as homenagens deste Juízo,
remetam-se, com urgência, estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. - ADV: ANSELMO AUGUSTO BRANCO BASTOS (OAB
297065/SP)
Processo 0000510-36.2022.8.26.0521 (processo principal 7001672-92.2013.8.26.0510) - Agravo de Execução Penal Regime Inicial - Fechado - Josiel Marques - Considerando que a melhor doutrina ensina que as regras atinentes ao recurso
em sentido estrito se aplicam ao agravo interposto em sede de execução criminal, e ainda a faculdade conferida pelo art. 589
do Código de Processo Penal, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que não me
convenci de seu desacerto. A superior instância dirá, como sempre, do melhor direito. Assim, com as homenagens deste Juízo,
remetam-se, com urgência, estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. - ADV: SABRINA DE MORAES TORRES (OAB 358503/
SP)
Processo 0000517-28.2022.8.26.0521 (processo principal 0002076-54.2021.8.26.0521) - Agravo de Execução Penal Regime Inicial - Fechado - Amanda Regina Camargo Lopes - Recebo o recurso de agravo de execução penal interposto pelo
executado porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade. Abra-se vista ao Ministério Público para contrarrazões recursais.
Após, tornem-me os autos conclusos para os fins do art. 589, do CPP. - ADV: IZANDRA DIAS DOS SANTOS FARIAS (OAB
393724/SP)
Processo 0000550-18.2022.8.26.0521 (processo principal 0000077-32.2022.8.26.0521) - Excesso ou Desvio - Regime Inicial
- Fechado - WELLINGTON FRAGOSO VERAS - Certidão de Cartório Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º