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TJSP 01/04/2022 -fl. 4390 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

4390

de ICMS-ST nºs SFP-PRC-2020/14122, SFP-EXP- 2020/14605, SFP-PRC-2020/17305, SFP-PRC-2020/18934, SFP-PRC2020/22492, SFP-PRC-2020/24367 e SFP-PRC-2021/00440, foram analisados e deferidos em prazo muito superior a 120 dias,
sendo certo que o menor prazo foi de 299 dias e o maior de 474 dias. Com isso, pede a concessão da segurança a fim de que
seja reconhecido em caráter definitivo o direito líquido e certo à imediata atualização monetária dos créditos objetos dos referidos
pedidos de ressarcimento, no valor de R$2.358.853,26 (R$1.150.246,73 - aplicação do IPCA-E a partir do pagamento indevido
até o momento em que a Fazenda Pública ficou em mora + R$ 1.388.606,53 - aplicação da Taxa Selic desde o 121º dia dos
Pedidos Ressarcimento de ICMS-ST até a data do efetivo deferimento, em 03/11/2021), em razão do deferimento em mora pela
SEFAZ/SP. Ainda, requer seja reconhecido o direito de ficar credenciada ao ressarcimento do valor, correspondente aos juros e
correção monetária, mediante sua transferência para fornecedor ou não-fornecedor por meio da emissão das correspondentes
Notas Fiscais de Ressarcimento, enquanto não estiver disponível o sistema e-Ressarcimento, ou, após a sua disponibilização,
mediante a transferência via sistema, nos termos e condições definidos pela Portaria CAT-42/18. A presente demanda tem
cunho estritamente patrimonial. Não visa a correção de qualquer ato abusivo ou ilegal, mas apenas o reconhecimento de direito
à atualização de valores que, diga-se de passagem, foram pagos, e tal pedido não tem caráter mandamental, motivo pelo qual
falta ao impetrante interesse na demanda, mesmo porque o Mandado de Segurança não é sucedâneo de cobrança, nos termos
da Súmula 269 do STF. Ante o exposto JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c.c. Art. 10 da Lei n.
12.016/2009. Custas pela impetrante. P.R.I.C. - ADV: AMANDA NADAL GAZZANIGA (OAB 351478/SP)
Processo 1008169-97.2022.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos Emerson Fernandes - Vistos. Conforme Comunicado CG nº 420/2019, o juízo de admissibilidade dos recursos deverá ser
feito em primeiro grau, nos casos de juizado especial. O mesmo dita o artigo 43 da Lei 9.099/95. Considerando que estão
preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o recurso inominado no duplo efeito, sem com isso sobrestar os
efeitos de eventuais liminares concedidas ao longo do processo, desde que convalidas na sentença. O cumprimento provisório de
sentença, entretanto, fica inibido até julgamento do recurso inominado. Também não se aplica a ressalva de execução provisória
de honorários de sucumbência eis que ausente em primeira instância nos juizados. À parte contrária, para as contrarrazões, no
prazo de 10 dias. Oportunamente, certificado o necessário, com as nossas homenagens, subam os autos ao Colégio Recursal
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais desta Comarca. Int. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/
SP)
Processo 1008178-59.2022.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Denivaldo Fernando da Silva - Vistos. Conforme Comunicado CG nº 420/2019, o juízo de admissibilidade dos recursos deverá
ser feito em primeiro grau, nos casos de juizado especial. O mesmo dita o artigo 43 da Lei 9.099/95. Considerando que estão
preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o recurso inominado no duplo efeito, sem com isso sobrestar os
efeitos de eventuais liminares concedidas ao longo do processo, desde que convalidas na sentença. O cumprimento provisório de
sentença, entretanto, fica inibido até julgamento do recurso inominado. Também não se aplica a ressalva de execução provisória
de honorários de sucumbência eis que ausente em primeira instância nos juizados. À parte contrária, para as contrarrazões, no
prazo de 10 dias. Oportunamente, certificado o necessário, com as nossas homenagens, subam os autos ao Colégio Recursal
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais desta Comarca. Int. - ADV: SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR
(OAB 332507/SP)
Processo 1008454-90.2022.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Edmilson
Alves Dantas - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de
ação na qual a parte autora, policial militar inativo, almeja a revisão do desconto previdenciário alterado com base na Lei nº
13.954/2019 que instituiu o desconto da alíquota de 10,5% sobre a totalidade dos proventos, modificando o então desconto de
11% sobre o valor do benefício previdenciário que ultrapassasse o teto do RGPS, nos termos do artigo 40, § 18º, da Constituição
Federal c/c artigo 8º da Lei Complementar nº 1.013/07. Pretende, assim, que sejam cessados os descontos de 10,5% (código
070184 Contribuição Proteção Social Militar), incidentes sobre os valores de sua aposentadoria, voltando a incidir a contribuição
previdenciária de 11% sobre o valor do benefício previdenciário que ultrapassasse o teto do RGPS, nos termos do art. 8º da LCE
1.013/07, bem como a restituição dos valores descontados. Cabe anotar, inicialmente, que até o advento da Emenda
Constitucional nº 103/2019, a União não possuía competência para estabelecer normas gerais sobre inatividades e pensões dos
policiais militares e dos corpos de bombeiros militares, matérias estas que eram disciplinadas por cada ente político estadual,
por meio de lei específica, conforme dispõe o artigo 42, § 1º, da Constituição Federal: “Artigo 42. Os membros das Polícias
Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. §1º - Aplicam-se aos militares do Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei
estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos
respectivos governadores.” Com a nova redação dada ao inciso XXI do artigo 22 da Constituição Federal, foi conferida à União
competência privativa para normas gerais sobre inatividades e pensões das policiais militares e dos corpos de bombeiros
militares: “Artigo 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXI - normas gerais de organização, efetivos, material
bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
Todavia, a despeito da União passar a poder estabelecer normas gerais sobre inatividades e pensões dos policiais militares e
dos corpos de bombeiros militares, verifica-se que sua atuação deve se limitar a questões que claramente são inerentes e
específicas da matéria, mais precisamente a alíquota de contribuição para o custeio das Pensões e da Inatividade dos Militares.
Isso porque cada Estado tem as suas peculiaridades administrativas, sociais, financeiras e políticas, e os respectivos militares,
remunerações diversas. Dessa forma, a fixação de uma única alíquota igual para todos os entes federativos estaduais, mormente
impedindo-lhes de alterá-la até 1º de janeiro de 2025, ignorando-se os aspectos específicos de cada ente federativo estadual,
está eivada de inconstitucionalidade, eis que extrapola a competência conferida pelo inciso XXI do art. 22 da Constituição
Federal, que limitou-se a conferir competência para o estabelecimento de normas gerais sobre inatividades e pensões das
polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Neste sentido, a decisão do ilustre Ministro Roberto Barroso na AÇO
3.350, assim ementada: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA
INATIVIDADE E PENSÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.1. Ação cível originária por meio da qual o
Estado do Rio Grande do Sul pretende não ser sancionado caso aplique aos militares estaduais a alíquota de contribuição para
o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual (14%), em detrimento de lei federal que determinou que se
aplicasse a essa categoria a mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas (atualmente, 10,5%).2. Plausibilidade
jurídica da tese de que a União, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais,
extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de
bombeiros militares (art. 22, XI, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). 3. A interpretação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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