Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
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KOLLIN - CPF 288.371.788-59. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, devendo o exequente providenciar
a impressão de cópias e comprovar seu protocolo em 10 dias. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1032190-24.2022.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Cooperativa de
Crédito Mútuo dos Empregados Na Caixa Econômica Federal No Estado de São Paulo Apcefcredi-sp - Vistos. 1. Considerando
que a autora é cooperativa sem fins lucrativos em processo de liquidação extrajudicial, defiro-lhe os benefícios da assistência
judiciária. Anote-se. 2. No prazo de cinco dias, autorizo o depósito do valor em consignação, comprovando-se nos autos. Em
caso de descumprimento, tornem para extinção; se cumprido o item anterior, cite-se a parte requerida para o levantamento do
depósito efetuado ou oferecer resposta, sendo que na primeira hipótese serão deduzidas as custas e honorários de 10%. Intimese. - ADV: FATIMA SATIKO ABE (OAB 115751/SP)
Processo 1032344-42.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Wilson de Souza
Guinatti - Vistos. O autor reside em Rolandia/PR e contratou advogado particular para ajuizar a presente ação em Comarca
diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim,
demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente
designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença. Ora, a alegação de hipossuficiência financeira
é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de
Defesa do Consumidor. O objetivo do art.5º, LXXIII, da Constituição Federal e doart. 98 e seguintes do Código de Processo Civil,
além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo
atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz
atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. A opção feita pelo consumidor de deslocar seu
pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem
para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e
até pelo custeio de seu próprio deslocamento. Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu,apesar de ter
a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas
e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação
das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum. Ademais, cumpre consignar que a presunção de
veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre
na hipótese dos autos. Em suma, comprovada a capacidade econômica do autor, que podendo ajuizar ação em sua propria
Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção
e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei. A respeito do tema, vem entendendo o E. Tribunal
de Justiça, que: Agravo de instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Decisão de primeiro grau que indeferiu o
benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor na petição inicial. Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos
colacionados aos autos. Ação que versa sobre relação de consumo. Parte que, no entanto, optou por contratar advogado
particular e ajuizá- la em foro distante do seu domicílio. Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito. Benefício
legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Recurso
improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº 2045616-08.2016.8.26.0000 32ª Câmara de Direito Privado Rel. RUY COPPOLA
31.03.2016 g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de
indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita - Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e
julgamento de mérito pelo CPC/73, na exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca
diversa de domicílio do agravante e pequeno valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências
eventualmente designadas fazem recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa - Falta
de apresentação de extratos bancários e faturas de cartões de crédito - Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero
enquadramento fiscal - Ausência de elementos de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual
o agravante não se desincumbiu - Decisão mantida - Recurso desprovido, com determinação e observação. (TJSP Agravo
de Instrumento nº 2069783-89.2016.8.26.0000 15ª Câmara de Direito Privado Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto
19.05.2016 g.n.). Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de quinze dias
para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Intime-se. ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP)
Processo 1032417-14.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Hotel
Design Meliá Confort Jesuíno Arruda - Vistos. Regularize o exequente sua representação processual, esclarecendo quem é
o representante legal, comprovando. Outrossim, a procuração ad judicia deverá ser outorgada pelo representante legal,
devidamente identificado. Intime-se. - ADV: EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP)
Processo 1032435-35.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Turismo - Marcelo Fortes Giovannetti dos Santos
- Vistos. Tendo em vista a inexistência de setor de conciliação e mediação com capacidade de atender ao elevadíssimo
número de ações ajuizadas neste Foro Central diariamente, o que apenas atrasaria e inviabilizaria a rápida solução do litígio,
impossibilitando o atendimento do prazo disposto nos arts. 139, II e 334 do CPC, bem como observado o princípio da eficácia
e eficiência da prestação jurisdicional, transcritos nos art. 4º do CPC, segundo o qual as partes tem o direito de obter em prazo
razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, bem como nos artigos 6º e 8º do CPC, a possibilidade de
adequação e flexibilização das regras processuais, pelo juiz, prevista no art. 139, VI do CPC, e a viabilidade de auto-composição
a qualquer tempo (art. 139, V CPC), com a ausência de prejuízo para qualquer das partes, fica postergada a audiência prévia
de conciliação para momento oportuno, e em havendo interesse manifestado por ambas as partes. Nesse sentido, adota-se o
entendimento do enunciado nº 35 da ENFAM , o qual balizou: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Tal entendimento segue o parecer do respeitado jurista ARAKEN
DE ASSIS, o qual escolia em sua recente obra sobre o Novo Código de Processo Civil que o contato pessoal das partes com o
órgão judiciário, cuja participação nas atividades tendentes a reconciliar os litigantes revela-se imperativa, a rigor dos princípios,
não é bem visto. Os atos postulatórios principais das partes são basicamente escritos e, na vigência do CPC de 1973, a
existência de questões de fato jamais impediu, realmente, o julgamento per saltum, sob o pretexto de o convencimento do
órgão judiciário encontrar-se formado. Seguramente, a falta de impugnação mais qualificada à prova documental, desfazendo
a fé ou força probante do documento público ou particular produzido pelo autor, predetermina essa atitude usual dos juízes
assoberbados com milhares de feitos. Além disso, a audiência aumenta o custo financeiro do processo e consome muito tempo,
em especial nas regiões metropolitanas, das partes e de seus procuradores... Não se trata, absolutamente, de aposta certeira...
Não está clara a reação à manifesta improdutividade da conciliação e da mediação em determinados casos, recomendando o
bom senso que seja dispensada em tais casos. (in Processo Civil Brasileiro, Vol III : parte especial: procedimento comum. Ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 170) Assim, cite(m)-se para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º