Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
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Processo 0006679-40.2020.8.26.0026 - Execução da Pena - Semi-aberto - HUERITON DE JESUS MOREIRA SOUZA Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o cálculo de penas retro. Comunique-se à Unidade Prisional
para impressão do cálculo de pena via portal E-SAJ na pasta digital do PEC para ciência do sentenciado preso no Centro de
Progressão Penitenciária II de Bauru. - ADV: FRANCISCO DE CARVALHO (OAB 251584/SP)
Processo 0006990-94.2021.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - VINÍCIOS GONÇALVES VIANA
- Diante da declaração do sentenciado, fls retro, nomeio um dos membros da Defensoria Pública para sua defesa. Consigno
que o sentenciado poderá, a qualquer tempo, constituir novo advogado. Caso contrário, permanecerá a atuação da Defensoria
Pública. Ciência ao advogado anteriormente constituído, se o caso. Anote-se e abra-se vista à DPE e proceda à retificação da
representação no sistema. - ADV: MARCOS VENTURA DE SOUZA (OAB 339106/SP)
Processo 0007005-18.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - WANDERLEY DA LUZ GOMES JUNIOR - Intimar
advogado (a) para apresentar manifestação sobre o cálculo de penas. - ADV: RAFAELA SAES PEDROSO (OAB 303793/SP),
GABRIELA SAES PEDROSO (OAB 315900/SP)
Processo 0007005-18.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - WANDERLEY DA LUZ GOMES JUNIOR - Intimar
advogado (a) para apresentar manifestação sobre o cálculo de penas. - ADV: GABRIELA SAES PEDROSO (OAB 315900/SP),
RAFAELA SAES PEDROSO (OAB 303793/SP)
Processo 0007037-77.2017.8.26.0521 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - EDMAR PEREIRA DE BARROS
TAVARES - 1) Ante a absolvição do sentenciado autos do processo n° 0001425-26.2014.8.26.0691 pelo V. Acórdão proferido
nos autos do HC n° 756604, primeiramente verifique se há processos somados e apensados para desapensar e excluir a soma
e, se o caso, atualizar o cálculo. Após, proceda-se ao cancelamento do presente PEC. Encaminhe-se cópia desta decisão ao
IIRGD e à Vara de origem para conhecimento. Comunique-se à unidade prisional. 2) Trata-se de pedido de progressão para o
regime semiaberto. Juntou-se aos autos informações da Penitenciária. O Ministério Público opinou contrariamente à concessão
do benefício e pede realização de exame criminológico. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente. O lapso
temporal exigido foi resgatado e existe anotação de bom comportamento carcerário. Por outro lado, as demais informações
constantes dos autos indicam que também ostenta o requisito subjetivo para a progressão prisional, inclusive em razão da boa
conduta carcerária atual e da inexistência de falta disciplinar. Além disso, o boletim informativo emitido pela unidade prisional
não foi impugnado pelo Ministério Público. Apresenta mérito suficiente para a progressão de regime, que lhe dará estímulo para
a sua recuperação social. Ademais, por tudo que foi exposto, também não há necessidade da realização de exame criminológico,
não tendo sido apontado nenhum motivo concreto recente que justificasse a realização de tal exame, conforme critérios
previstos na Súmula Vinculante 26 do STF. É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, corte responsável pela
uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, firmou entendimento de que a simples referência à gravidade
abstrata do delito ou à longevidade da pena não constitui hipótese justificadora do exame criminológico. A propósito: HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME
DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU E CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGEVIDADE DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação
jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se constatada flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do
paciente. 2. A determinação para se realizar exame criminológico deve apresentar fundamentação relacionada a algum elemento
concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena,
como no caso concreto. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da
Vara de Execuções Penais. (HC 659.079/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021,
DJe 07/06/2021). Ante o exposto, presentes os pressupostos autorizadores do benefício em questão, defiro o pedido formulado
pelo sentenciado determinar a progressão ao regime semiaberto. Oficie-se à unidade prisional Penitenciária de Capela do Alto
para remoção do preso para unidade adequada, tomando-se as providências em cumprimento ao contido na Súmula Vinculante
nº 56 do STF. Anote-se e atualize-se o cálculo observando que o marco para a progressão será a data em que efetivamente
corresponda ao preenchimento do requisito objetivo. Após, abra-se vista às partes sobre o cálculo. - ADV: GABRIEL DE PAULA
SILVEIRA (OAB 384798/SP)
Processo 0007222-09.2021.8.26.0026 - Execução da Pena - Semi-aberto - LAURA SAMPIERI SANCHES FONTANA - Intimar
advogado (a) para apresentar manifestação. - ADV: LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRA (OAB 242824/SP)
Processo 0007227-65.2020.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - TATIANE ANTUNES DA SILVA Solicito BI atualizado para instruir pedido de progressão de regime referente ao sentenciado TATIANE ANTUNES DA SILVA,
MTR: 1210500-3, RG: 47380608, RJI: 203494156-84 Pirajuí - Penit. Feminina “Sandra Aparecida Lario Vianna” + APP. - ADV:
ROMEO JOSÉ WIEDERKEHR FILHO (OAB 94120/PR)
Processo 0007233-54.2019.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - FABIO FERNANDO MORAES DA SILVA - Em
face do exposto, DEFIRO o pedido de regime aberto formulado pelo sentenciado preso no(a)Penitenciária II de Reginópolis
e em seguida CONCEDO a Prisão Albergue Domiciliar, mediante a observância às seguintes condições: - ADV: MATHEUS
FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 300462/SP)
Processo 0007306-19.2017.8.26.0521 - Execução da Pena - Semi-aberto - J.A.S. - Por ora, aguarde-se a vinda da
complementação do exame realizado, conforme já determinado às fls.269. Comunique-se à unidade prisional Penitenciária
“Cabo PM Marcelo Pires da Silva” - Itaí + Alta de Progressão para o devido cumprimento da decisão supra mencionada. - ADV:
WALDIR ROGERIO GORNI (OAB 301483/SP), ANGELA DE FATIMA ALMEIDA (OAB 328515/SP)
Processo 0007310-47.2021.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Fabiano Alves - Posto isso, indefiro
o pedido de retificação formulado pela defesa. Int. - ADV: BRENDA ELEN FERREIRA SOARES (OAB 66471/DF)
Processo 0007390-11.2021.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - MARCOS ROGÉRIO BISCOITO - Solicito
BI atualizado para instruir pedido de progressão de regime referente ao sentenciado MARCOS ROGÉRIO BISCOITO, MT:
1251476-6, RG: 27998127, RJI: 213882869-38 Centro de Ressocialização de Jaú. - ADV: DANIELA APARECIDA RODRIGUEIRO
(OAB 125526/SP)
Processo 0007638-90.2019.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ADEMIR RODRIGUES - Em face
do exposto, DEFIRO o pedido de regime aberto formulado pelo sentenciado preso no(a)Centro de Progressão Penitenciária
II de Bauru e em seguida CONCEDO a Prisão Albergue Domiciliar, mediante a observância às seguintes condições: - ADV:
ALEXANDRE SANCHES DE OLIVEIRA (OAB 416250/SP)
Processo 0007868-24.2018.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Marcelo Fontanini - Para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o cálculo de penas retro. Comunique-se à Unidade Prisional para impressão do
cálculo de pena via portal E-SAJ na pasta digital do PEC para ciência do sentenciado preso(a) no (a) Centro de Progressão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º