Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3592
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pois esta foi explícita e minuciosa ao descrever os fatos, sendo, portanto, tecnicamente satisfatória. Assim, a peça inicial é
apta, pois preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Recebo, pois, a denúncia, porquanto preenchidos
os requisitos legais (CPP, art. 41), estando amparada em indícios colhidos na fase policial. Há justa causa para continuidade
da persecução penal em juízo. Comunique-se o IIRGD. Cite-se. Indefiro o pedido de instauração de incidente de dependência
toxicológica. Isto porque, conforme entendimento majoritário no STJ (HC 258463/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma) a mera
suspeita ou afirmação de que o acusado seja usuário de substâncias ilícitas não justifica a realização de exame em análise.
Vejamos: A simples alegação de ser o réu viciado em substâncias entorpecentes não obriga o magistrado a realizar o exame de
dependência toxicológica, porquanto cabe ao juiz, no caso concreto, avaliar a conveniência e a oportunidade de sua realização
(RHC 14.789/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07.10.2003, DJ 10.11.2003 p. 198). Assim sendo,
deve-se avaliar se existem nos autos informações seguras de que o réu seria incapaz de entender o caráter ilícito de sua
ação no momento em que foi praticada. Nunca é demais lembrar que somente a dependência química enseja a isenção ou
redução de pena, benefícios não aplicáveis aos meros usuários, ainda que completamente incapaz de entender o caráter
ilícito da conduta - exceção feita às situações provenientes de caso fortuito ou força maior -, aplicando-se a teoria adotada
pela legislação vigente, no Código Penal e na Lei de Tóxicos, da actio libera in causa. Ainda não superado o lapso do art. 316,
p. único, do CPP e não alteradas as circunstâncias jáanalisadas às fls. 452/454, mantenho a prisão preventiva anteriormente
decretada. Quanto ao pedido de fls. 465/470, conforme determinado à fl. 454, autue-se em apartado, com cópia da petição e
da cota do Ministério Público de fls. 433/435. Após, tornem conclusos. Saneado, pois, o feito, e não evidenciada, em cognição
superficial, nenhuma das situações de absolvição sumária previstas no art. 397, do CPP, bem assim, estando presentes os
elementos suficiente ao prosseguimento do feito, entendo estar apto para designação de audiência de instrução. Providencie-se
a z. serventia o necessário para a regularização dos autos e, após, tornem conclusos para designação de audiência. Int. - ADV:
LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA (OAB 128362/MG), MAURO MARCELINO DE GOES (OAB 418541/SP), ROSANA CRISTINA
BROGNA (OAB 337698/SP), DANIEL SALVIATO (OAB 279233/SP), THAÍS CAROLINE MARQUES (OAB 421272/SP)
Processo 1501348-93.2022.8.26.0038 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins BRUNO LEANDRO CABRINI - Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva para garantia da ordem pública. - ADV: HENRIQUE
GIORGIANI CAMARGO (OAB 361681/SP)
Processo 1501348-93.2022.8.26.0038 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins BRUNO LEANDRO CABRINI - Vistos. Anote-se que a notificação está regular e a defesa prévia foi devidamente apresentada.
Não há que se falar, outrossim, em inépcia da denúncia, pois esta foi explícita e minuciosa ao descrever os fatos, sendo,
portanto, tecnicamente satisfatória. Assim, a peça inicial é apta, pois preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo
Penal. As alegações da defesa, por sua vez, pertencem ao mérito e com ele serão analisadas. Recebo, pois, a denúncia,
porquanto preenchidos os requisitos legais (CPP, art. 41), estando amparada em indícios colhidos na fase policial. Há justa causa
para continuidade da persecução penal em juízo. Comunique-se o IIRGD. Cite-se. Saneado, pois, o feito, e não evidenciada,
em cognição superficial, nenhuma das situações de absolvição sumária previstas no art. 397, do CPP, bem assim, estando
presentes os elementos suficiente ao prosseguimento do feito, entendo estar apto para designação de audiência de instrução.
Providencie-se a z. serventia o necessário para a regularização dos autos e, após, tornem conclusos para designação de
audiência. Int. - ADV: HENRIQUE GIORGIANI CAMARGO (OAB 361681/SP)
Processo 1501431-12.2022.8.26.0038 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - K.A.O. - - C.A.B.S. - Intima-se o
defensor dativo para apresentação de defesa prévia e juntada do termo de compromisso de fls. 128, devidamente assinado, no
prazo legal. - ADV: MAURO MARCELINO DE GOES (OAB 418541/SP), DAVI PEREIRA REMÉDIO (OAB 289517/SP), RICARDO
FRANCO (OAB 110239/SP)
Processo 1501445-93.2022.8.26.0038 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - ANTÔNIO GERALDO DE OLIVEIRA
- Vistos. Arbitro os honorários ao defensor dativo no máximo permitido para esta fase processual. Expeça-se a competente
certidão. Int. Araras, 14 de setembro de 2022. - ADV: IVAN GUSTAVO CORRENTE FRANZINI (OAB 201403/SP)
Processo 1502085-38.2018.8.26.0038 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto - J.L.F.J. - Vistos. Arbitro os honorários
ao defensor dativo no máximo permitido para esta fase processual. Expeça-se a competente certidão. Recebo a apelação
interposta pelo réu, dando-se vista para oferecimento de razões. Com a juntada, ao Ministério Público para apresentação das
contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção Criminal, com
as homenagens de estilo e observadas as formalidades legais. Int. Araras, 14 de setembro de 2022. - ADV: VANESSA POPP
LUCAS (OAB 224480/SP)
Processo 1505645-51.2019.8.26.0038 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - FELIPE MAXWELL PACHECO - Vistos.
Arbitro os honorários ao defensor dativo no máximo permitido para esta fase processual. Expeça-se a competente certidão.
Recebo a apelação interposta pelo réu, dando-se vista para oferecimento de razões. Com a juntada, ao Ministério Público para
apresentação das contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,
Seção Criminal, com as homenagens de estilo e observadas as formalidades legais. Int. Araras, 14 de setembro de 2022. - ADV:
MAX HENRIQUE BORASCHI (OAB 380334/SP)
Processo 1511118-18.2019.8.26.0038 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins PAULO HENRIQUE DE SOUZA REIS - Vistos. Arbitro os honorários ao defensor dativo no máximo permitido para esta fase
processual. Expeça-se a competente certidão. Recebo a apelação interposta pelo Ministério Público, dando-se vista para
oferecimento de razões. Com a juntada, à defesa para apresentação das contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção Criminal, com as homenagens de estilo e observadas as formalidades
legais. Int. Araras, 14 de setembro de 2022. - ADV: LUIZ CARLOS ABDALA (OAB 69586/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0607/2022
Processo 1500163-20.2022.8.26.0038 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- MARCOS RODRIGUES DE MELO JUNIOR - - JILSON FERNANDES DOS SANTOS NETO - Ante o exposto, concedo ao
autuado MARCOS RODRIGUES DE MELO JUNIOR e JILSON FERNANDES DOS SANTOS NETO, já qualificado nos autos, a
liberdade provisória condicionada ao comparecimento a todos atos do processo e manutenção de endereço atualizado junto ao
Cartório Criminal. - ADV: THIAGO RODRIGUES MINATEL (OAB 266097/SP), DANIEL SALVIATO (OAB 279233/SP)
Processo 1500610-26.2019.8.26.0551 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - PAULO HENRIQUE
RIBEIRO DA COSTA - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu PAULO HENRIQUE
RIBEIRO DA COSTA, já qualificado, como incurso no crime do art. 121, §2º, inciso II, combinado com o art. 14, inciso II,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º