Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3666
2800
VARA:
VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS
PROCESSO :
1000218-66.2023.8.26.0014
CLASSE
:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBARGTE : Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
ADVOGADO : 242278/SP - Bruno Cavarge Jesuino dos Santos
EMBARGDO : Fazenda Pública do Estado de São Paulo
VARA:
VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS EM
25/01/2023
PROCESSO :
1501130-06.2023.8.26.0014
CLASSE
:
EXECUÇÃO FISCAL
EXEQTE
: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
EXECTDO
: Plasticos Montreal Representacao de Produtos Plasticos Ltda
VARA:
VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS
PROCESSO :
1501131-88.2023.8.26.0014
CLASSE
:
EXECUÇÃO FISCAL
EXEQTE
: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
EXECTDO
: Comercial Paulista de Baterias Ltda
VARA:
VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS
Ofício das Execuções Fiscais Estaduais
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0069/2023
Processo 0001460-14.2022.8.26.0014 (processo principal 1001001-34.2018.8.26.0014) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Pimenta Verde Alimentos Ltda. - Vistos. Preenchidos
os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu
representante judicial para que, nos termos do artigo 535, do novo Código de Processo Civil, apresente impugnação no prazo
de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS (OAB 154065/SP), CRISTIANE TAMY
TINA DE CAMPOS HERRERA (OAB 273788/SP)
Processo 0001461-96.2022.8.26.0014 (processo principal 1000511-12.2018.8.26.0014) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Extinção da Execução - Pimenta Verde Alimentos Ltda. - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do
CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para
que, nos termos do artigo 535, do novo Código de Processo Civil, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se.
- ADV: MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS (OAB 154065/SP), JAMILLE SOUZA COSTA (OAB 362528/SP)
Processo 0001462-81.2022.8.26.0014 (processo principal 1000014-95.2018.8.26.0014) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Nulidade - Pimenta Verde Alimentos Ltda. - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo
o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que, nos
termos do artigo 535, do novo Código de Processo Civil, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV:
MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS (OAB 154065/SP), CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA
(OAB 273788/SP)
Processo 0002098-81.2021.8.26.0014 (processo principal 0203925-61.2012.8.26.0014) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Josefa Ferreira Nakatani - - Global Tecnologia Em
Reparos Ltda. - Vistos. Defiro a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente/credor, desde que
preenchidos corretamente todos os itens do Comunicado Conjunto nº 474/2017 ou interposto na forma da Portaria 9.816/2019.
Após, diga o credor, em 30 (trinta) dias, se o débito foi satisfeito, apresentando o cálculo, caso negativo. Decorrido o prazo
assinalado no item 2, sem manifestação do credor, conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: VIVIAN DA VEIGA CICCONE
(OAB 169918/SP), JOSEFA FERREIRA NAKATANI (OAB 252885/SP)
Processo 0025166-62.0041.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Tintas Viwalux
Ind Com Lt- Massa Falida - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas
as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 Havendo valores penhorados ou bloqueados, pendentes, expeça-se mandado de levantamento em favor do executado. 4 Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. P.I.C. - ADV: JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP)
Processo 0025167-47.0041.8.26.0014 (apensado ao processo 0025166-62.0041.8.26.0014) - Execução Fiscal - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Tintas Viwalux Ind Com Lt- Massa Falida - Vistos. Tendo em vista a remissão total
do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. artigo
156, IV, do Código Tributário Nacional. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo
os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente
de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Advirto à parte e ao seu patrono que a
extinção se funda em remissão da dívida, razão pela qual não há que se falar em condenação da Fazenda do Estado de São
Paulo ao pagamento de honorários de sucumbência ao executado. Nesse sentido a recente jurisprudência desta Corte que
ora se colaciona. APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Execução extinta não pelo seu acolhimento, mas pela
ocorrência da remissão da dívida tributária (art. 924, III, CPC) Condenação da FESP ao pagamento de honorários advocatícios
de sucumbência Descabimento Precedentes do C. STJ Sentença mantida - Recurso desprovido (TJSP Apelação nº 900050374.2010.8.26.0114 4ª Câmara de Direito Público Relª. Desª. Ana Liarte j. 29/04/22). Apelação. Execução fiscal. Pedido de extinção
formulado pela FESP com fundamento na remissão administrativa do débito. Pretensão voltada à condenação da exequente
ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Não cabimento. Demanda julgada extinta por pedido da exequente,
com fundamento na perda do objeto da execução. Executado que não apresentou defesa. Precedentes. Sentença mantida.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º