Socio CNPJ
Socio CNPJ Socio CNPJ
  • Home
  • Fale Conosco
  • Create Menu
« 728 »
TRF3 16/08/2013 -fl. 728 -Publicações Judiciais II - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais II - JEF ● 16/08/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

O caso ora em exame é emblemático do verdadeiro cipoal de leis e decretos que regula a Previdência Social em
nosso país. Vejamos.
Nos termos do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 9.032/95) o tempo de trabalho
exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física podia ser convertido em tempo
de trabalho exercido em atividade comum, segundo os critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
Posteriormente, houve uma frustrada tentativa de extinguir a possibilidade de conversão do tempo de serviço
laborado em atividades especiais para tempo de serviço comum pela edição da Medida Provisória nº 1.663-10,
que em seu art. 28 revogou o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. No entanto, referida medida provisória foi apenas
parcialmente convertida em lei, sendo suprimida do seu art. 32 a parte na qual era revogado o § 5º do art. 57 da
Lei nº 8.213/91, fato que manteve seu texto em plena vigência, garantindo a possibilidade de conversão do tempo
de serviço laborado em atividades especiais a qualquer tempo.
Pacificando a questão, editou o Governo Federal o Decreto nº 4.827/03, o qual alterou a redação do art. 70 do
Decreto nº 3.048/99 para permitir a conversão do tempo de serviço laborado em qualquer tempo, desde que
comprovada a natureza especial da atividade.
Estando em plena vigência, o art. 15 da EC nº 20/98 afasta por completo eventual dúvida ainda remanescente ao
dispor que “até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada,
permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data
da publicação desta Emenda”.
Nesse contexto, as regras para concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo especial em comum
em vigor até a publicação da Reforma da Previdência continuam válidas por expressa recepção, até que haja nova
regulamentação da matéria por meio de Lei Complementar.
Por outro lado, segundo os arts. 58 e 152 da Lei 8.213/91, na redação original, a relação das atividades
profissionais “especiais” deveria ser objeto de lei específica, prevalecendo até lá a lista constante da legislação em
vigor quando da promulgação da Lei 8.213/91, que era aquela constante dos anexos aos Decretos 53.831/64 e
83.080/79.
Em 11.12.1998, porém, veio à lume a Lei 9.732, que, entre outros, deu nova redação ao mencionado art. 58,
delegando ao Poder Executivo a competência para definir a relação dos agentes nocivos, sendo que, para a
comprovação da efetiva exposição do segurado a eles, passou-se a exigir um formulário emitido pela empresa ou
seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
Antes de adentrar-se ao exame da matéria fática, porém, é necessário que se fixe como premissa que para a
conversão de determinado tempo de trabalho especial em comum devem ser observados os critérios previstos na
legislação vigente à época, pois, ainda que inexistente disposição expressa, a lei nova não pode prejudicar o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada, nos termos do inciso XXXVI, do art. 5º da
Constituição Federal. Em outras palavras, o direito do segurado ao cômputo de tempo de serviço realizado em
condições especiais nasce a cada dia trabalhado, devendo ser considerado nos termos da lei então em vigor. Nesse
sentido, aliás, o seguinte precedente:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. LEI Nº 8.213/91. LEI Nº 9.032/95. LEI Nº 9.528/97. LEI Nº 9.711/98.
l. O trabalho em atividade especial, enquadrada sob a égide da legislação vigente à época da prestação laboral, por
si só, confere ao segurado o direito de somar o referido tempo de serviço, para todos os fins de direito, porque o
preenchimento do suporte fático dá-se a cada dia trabalhado, independendo do preenchimento dos requisitos para
a concessão de qualquer benefício.
2. A impossibilidade de conversão do tempo de serviço especial, aos segurados que não possuíam o tempo
mínimo de serviço para a aposentadoria, à data do Decreto nº 2.172/97, viola direito adquirido do segurado.
3. A imposição de critérios novos e mais rígidos à comprovação do tempo de serviço especial anterior ao novo
regime legal, instaurado pela Lei nº 9.032/95, frustra direito legítimo já conformado, pois atendidos os requisitos
reclamados pela legislação então vigente” (TRF - QUARTA REGIÃO, REO - REMESSA EX-OFICIO - 12296,
SEXTA TURMA, Data da Decisão: 31/10/2000, Documento: TRF400079045, Fonte DJU DATA:10/01/2001
PÁGINA: 448, Relator JUIZ LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Decisão: A TURMA, POR
UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL).
A Lei n. 9.032, de 28/04/95, de nova redação ao dispositivo, nesses termos: “A concessão da aposentadoria
especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Nacional-INSS, do
tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”. E acrescentou a norma do §4º:”O segurado deverá
comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do
benefício”.
Assim, a Lei nº 9.032/95 passou a exigir a comprovação da exposição a agentes nocivos. Todavia, tal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 16/08/2013

728/1362

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Não possuímos afiliação com nenhum órgão governamental oficial; este site é de natureza privada e visa proporcionar maior transparência, facilidade e rapidez na divulgação e consulta de dados abertos e de interesse público. Não realizamos o processamento, divulgação ou venda de dados pessoais confidenciais, protegidos por lei ou pela LGPD. Divulgamos exclusivamente dados públicos e abertos conforme exigido por lei, disponibilizados pelos órgãos governamentais oficiais.

Socio CNPJ 2025 ©