comprovação é de ser exigida apenas para os períodos posteriores a 28/04/1995, data da publicação da referida lei.
Até aquela data, basta a comprovação do exercício da atividade considera especial pela legislação. E, ainda assim,
cumpre ter em conta que “até o advento da Lei n. 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta norma, a comprovação da
atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 0503-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertido na Lei n. 9.528/97), que passou a exigir o laudo.
No mesmo sentido, devemos aplicar o entendimento de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, até 04 de
março de 1997, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6) e superior a 85 decibéis, a partir de 05 de março de
1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 4.882/03, observada a aplicação concomitante e mais
benéfica da NR-15 (Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho) no período de 5.3.1997 a 18.11.2003.
E, ainda, a Súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
que dispõe que “o uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
DA CONTROVÉRSIA DOS AUTOS.
Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos abaixo relacionados:
17.07.1997 30.06.1998 MARIO CESAR SOUZA
17.08.1998 31.08.2002 HARAS PHILLIPSON LTDA
01.09.2002 31.10.2007 BENJAMIN STEINBRUCH
01.11.2007 10.12.2009 RICARDO STEINBRUCH
Deixo de considerar como de atividade especial os períodos de 1707.1997 a 30.06.1998, na empresa MARIO
CESAR SOUZA, de 17.08.1998 a 31.08.2002, no HARAS PHILLIPSON LTDA., de 01.09.2002 a 31.10.2007, no
BENJAMIN STEINBRUCH, e de 01.11.2007 a 10.12.2009, para RICARDO STEINBRUCH,ante a ausência de
elementos comprobatórios acerca da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde do segurado, de modo
habitual e permanente, não ocasional ou intermitente.
Malgrado os formulários e perfis profissiográficos previdenciáriosconstante dos autos, tenham atestado a
exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde, reputo não estar efetivamente caracterizada a permanência
não eventual a agentes insalubres.
Passo a transcrever situações ensejadoras ao reconhecimento como de natureza especial, nos termos da NR 15:
AGENTES BIOLÓGICOS (115.047-2 / I4)
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação
qualitativa.
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente
esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças
infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques);
- lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos
destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes,
bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento
de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
- cemitérios (exumação de corpos);
- estábulos e cavalariças;
- resíduos de animais deteriorados.
Pelo acima exposto não vislumbro situação a caracterizar como de natureza especial, mesmo as desempenhadas
em estábulos e cavalariças, situações estas permissivas a enquadrar como de natureza especial, apenas às situações
de contato com animais infectados, o que efetivamente não ocorreu no desempenho das suas atribuições pelo
segurado.
Desta forma, deixo de reconhecer como de natureza especial os interregnos laborados na condição de cavalariço.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/08/2013
729/1362