10.002 Conclusão da pesquisa rel. min. francisco - em: 29/05/2025
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2317-06, p. 1.187. Recurso ordinário provido.” (RMS 45.731/RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015). (g.n.). “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OFERECIMENTO DE EMBARGOS PARCIAIS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO NO TOCANTE À PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. I - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é possível a expedição de precatório
I - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é possível a expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da dívida quando se tratar de embargos parciais à execução opostos pela Fazenda Pública. Precedentes: EREsp nº 759.405/PR, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 21/08/2008, AgRg nos EREsp nº 692.044/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 21/08/2008, EREsp nº 658.542/SC, CORTE ESPECIAL, Rel. Mi
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, e não possui relação com o PAR, cuja lei de regência não prevê a participação dos municípios na sua consecução. Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Oportunamente, observadas as cautelas legais, remetam-se os autos à origem, para apensamento. Intime-se. São Paulo, 01 de abril de 2013. André Nabarrete Desembargador Federa
00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001706855.2011.4.03.0000/SP 2011.03.00.017068-5/SP RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO INTERESSADO ENTIDADE ORIGEM PARTE RE' No. ORIG. : : : : : : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO ACÓRDÃO DE FLS. ELCIO VENTURA e outros EDGARD FERRI ERCOLINO PERCIBALLI Instituto de Administracao da Previdencia e Assistencia Social IAPAS/INSS JUI
Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 19/12/05. V - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a pretensão à compensação ou à restituição do indébito tributário prescreve após decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, contados a partir da homologação tácita.(grifo nosso) Precedente: EREsp nº 435.835/SC, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ Acórdão Min. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 04/06/2007. VI - O art. 3.º da LC
Recurso ordinário provido.” (RMS 45.731/RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015). (g.n.). “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OFERECIMENTO DE EMBARGOS PARCIAIS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO NO TOCANTE À PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. I - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é possível a expedição de precatório relativamente à p
De outra parte, não há falar em incidência da regra do art. 1.º-D da Lei 9.494/97 na espécie, porque aqui se trata de execução fiscal e a norma contida no citado dispositivo tem aplicabilidade restrita às execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, consoante o entendimento da Primeira Turma desta Corte (AG 2005.03.00.000952-7, Rel. MÁRCIO MESQUITA, julgado em 04/09/2007, DJU 16/10/2007, p. 403). E embora a exceção de pré-executividade seja mero incidente ocorrido no proc
Recurso ordinário provido.” (RMS 45.731/RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015). (g.n.). “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OFERECIMENTO DE EMBARGOS PARCIAIS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO NO TOCANTE À PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. I - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é possível a expedição de precatório relativamente à p
NERY JÚNIOR Desembargador Federal Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004996-43.2000.4.03.6104/SP 2000.61.04.004996-7/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal NERY JUNIOR Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA M P SANTOS MODAS LTDA SP098291 MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO e outro 00049964320004036104 7 Vr SANTOS/SP DECISÃO Trata-se de apelação em face de sentença que reconheceu a ocorrência da prescri
De outra parte, não há falar em incidência da regra do art. 1.º-D da Lei 9.494/97 na espécie, porque aqui se trata de execução fiscal e a norma contida no citado dispositivo tem aplicabilidade restrita às execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, consoante o entendimento da Primeira Turma desta Corte (AG 2005.03.00.000952-7, Rel. MÁRCIO MESQUITA, julgado em 04/09/2007, DJU 16/10/2007, p. 403). E embora a exceção de pré-executividade seja mero incidente ocorrido no proc