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6.879 Conclusão da pesquisa resultado final do concurso - em: 22/05/2025

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uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o Edital de Concurso Público nº 01/2009, publicado no Diário Oficial da União, de 29/12/2009, destinado ao provimento de vagas nos Quadros Permanentes de Pessoal do Tribunal Regional Federal e das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeiro Grau da 4ª Região, resolve: I. TORNAR SEM EFEITO a Resolução nº 65, publicada no DOU de 18/07/2011; II. RETIFICAR o resultado final do Concurso Público disposto na Resoluçã

TRF3 23/09/2013 -fl. 395 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 23/09/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Oficial da União. IV - A teor da Lei nº 7.144/83, prescreve em 1 (um) ano, a contar da publicação da homologação do resultado final do concurso, o direito de ação contra quaisquer atos relativos ao certame para provimento de cargos na Administração Federal Direta. V - A publicação no DOU do resultado final do concurso é a condição desencadeadora do lapso prescricional anual. Com a publicação da homologação pela autoridade pública do término da realização do certame, o conc

TJGO 25/01/2018 -fl. 756 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

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ANO XI - EDIÇÃO Nº 2435 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 25/01/2018 Publicação: sexta-feira, 26/01/2018 IMPETRANTE IMPETRADOS RELATOR CÂMARA JHONE ALVES GOULART COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS E OUTRO DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER 4ª CÍVEL NR.PROCESSO: 5007164.75.2018.8.09.0000 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007164.75.2018.8.09.0000 DECISÃO JHONE ALVES GOULART, qualificado e representado, impetra AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do COMAN

TJDFT 25/01/2013 -fl. 359 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 25/01/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 18/2013 Apelado(s) Advogado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apela

TJGO 22/03/2018 -fl. 476 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

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ANO XI - EDIÇÃO Nº 2473 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 22/03/2018 Publicação: sexta-feira, 23/03/2018 NR.PROCESSO: 0362780.64.2013.8.09.0051 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCURSO PÚBLICO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIOR AO RESULTADO FINAL DO CONCURSO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. I. O interesse processual vincula-se ao binôm

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ANO X - EDIÇÃO Nº 2406 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 13/12/2017 Publicação: quinta-feira, 14/12/2017 Argumentam que a não publicação do resultado final do concurso público (2014) e a divulgação de novos concursos (2015 e 2016), além de prejudicar o direito líquido e certo à nomeação e posse, fere o princípio da vinculação ao edital, ao qual previa a publicação do resultado final do concurso de 2014 em 29 de julho de 2016 (cronograma), lapso não cumprido p

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