Edição nº 188/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de outubro de 2016
E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SAMAMBAIA DESPACHO Nos termos dos artigos 207, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, e
955, do Código de Processo Civil, designo o MM. Juízo Suscitante para apreciar e decidir, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
Comunique-se. Dispensadas as informações. Ouça-se a d. Procuradoria de Justiça. Após, voltem-me conclusos. Brasília/DF, 29 de setembro de
2016 Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora
Nº 0700975-53.2016.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DA DESEMBARGADORA GISLENE PINHEIRO DE
OLIVEIRA Órgão: 1ª CÂMARA CÍVEL Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Processo Nº: 0700975-53.2016.8.07.0000 SUSCITANTE:
JUIZO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA SUSCITADO: JUIZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA
E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SAMAMBAIA DESPACHO Nos termos dos artigos 207, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, e
955, do Código de Processo Civil, designo o MM. Juízo Suscitante para apreciar e decidir, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
Comunique-se. Dispensadas as informações. Ouça-se a d. Procuradoria de Justiça. Após, voltem-me conclusos. Brasília/DF, 29 de setembro de
2016 Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora
Nº 0700853-40.2016.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: JUIZO DA SETIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. Adv(s).: Não
Consta Advogado. T: RICARDO SANDRI. Adv(s).: Não Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz do 1ª Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, em face do
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, relativo ao processamento de ação conhecimento sob o rito ordinário, na qual se postulou
a concessão de tutela de urgência para determinar ao DF que forneça vaga em UTI adulto, com suporte que atenda suas necessidades em
hospital da rede pública ou privada. Ocorre, contudo, que foi instalado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acerca da matéria em
discussão, a ensejar a suspensão dos processos que versem sobre o tema. Pelo exposto, e com fundamento na decisão proferida no IRDR 2016
00 2 024562-9, determino o sobrestamento de todo e qualquer ato processual. Após decisão no incidente, retornem para julgamento. BrasíliaDF, de de 2016. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA Relator
Nº 0700853-40.2016.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: JUIZO DA SETIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. Adv(s).: Não
Consta Advogado. T: RICARDO SANDRI. Adv(s).: Não Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz do 1ª Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, em face do
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, relativo ao processamento de ação conhecimento sob o rito ordinário, na qual se postulou
a concessão de tutela de urgência para determinar ao DF que forneça vaga em UTI adulto, com suporte que atenda suas necessidades em
hospital da rede pública ou privada. Ocorre, contudo, que foi instalado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acerca da matéria em
discussão, a ensejar a suspensão dos processos que versem sobre o tema. Pelo exposto, e com fundamento na decisão proferida no IRDR 2016
00 2 024562-9, determino o sobrestamento de todo e qualquer ato processual. Após decisão no incidente, retornem para julgamento. BrasíliaDF, de de 2016. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA Relator
DECISÃO
Nº 0700971-16.2016.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E
SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: JUIZO DA VIGESIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA.
Adv(s).: Não Consta Advogado. T: 307 COMERCIO E CONFECCAO EIRELI - EPP. Adv(s).: DF20056 - DANIELLE LORENCINI GAZONI RANGEL.
T: DANIELLE LORENCINI GAZONI RANGEL. Adv(s).: Não Consta Advogado. T: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Não Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Número do processo: 0700971-16.2016.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA VARA CÍVEL,
DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE SUSCITADO: JUIZO DA VIGESIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE
BRASILIA D E C I S Ã O Nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil/2015 designo como competente provisoriamente o Juízo da Vara
Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para resolver as medidas urgentes. Ouça-se o Juízo Suscitado no prazo de
10 dias, instruindo com cópia dos documentos que compõem o presente incidente. Dispenso a oitiva do MP (art. 951 do CPC/2015). Intimem-se.
Brasília, 30 de setembro de 2016 LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargador
Nº 0700971-16.2016.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E
SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: JUIZO DA VIGESIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA.
Adv(s).: Não Consta Advogado. T: 307 COMERCIO E CONFECCAO EIRELI - EPP. Adv(s).: DF20056 - DANIELLE LORENCINI GAZONI RANGEL.
T: DANIELLE LORENCINI GAZONI RANGEL. Adv(s).: Não Consta Advogado. T: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Não Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Número do processo: 0700971-16.2016.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA VARA CÍVEL,
DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE SUSCITADO: JUIZO DA VIGESIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE
BRASILIA D E C I S Ã O Nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil/2015 designo como competente provisoriamente o Juízo da Vara
Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para resolver as medidas urgentes. Ouça-se o Juízo Suscitado no prazo de
10 dias, instruindo com cópia dos documentos que compõem o presente incidente. Dispenso a oitiva do MP (art. 951 do CPC/2015). Intimem-se.
Brasília, 30 de setembro de 2016 LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargador
DESPACHO
Nº 0700964-24.2016.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: JUIZO DA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. Adv(s).:
Não Consta Advogado. T: MONICA MARIANO DE OLIVEIRA. T: MAGNACIR PEREIRA ROCHA. T: FERNANDA FERREIRA DA SILVA. T:
SIMONE MATEUS ROMEIRO. T: JULIANA DE OLIVEIRA ROQUE E LIMA. T: ROSANE CRISTINE PIRES MOREIRA. Adv(s).: GO39569 - LAURO
RODRIGO CARVALHO DE SOUSA. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. T: LAURO RODRIGO CARVALHO DE SOUSA.
Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE
DA DESEMBARGADORA GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Órgão: 1ª CÂMARA CÍVEL Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221)
Processo Nº: 0700964-24.2016.8.07.0000 SUSCITANTE: JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL SUSCITADO: JUIZO DA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF DESPACHO Nos termos dos artigos 207, inciso II, do
Regimento Interno deste Tribunal, e 955, do Código de Processo Civil, designo o MM. Juízo Suscitante para apreciar e decidir, em caráter
provisório, eventuais medidas urgentes. Comunique-se. Solicitem as informações necessárias, bem como ainda sejam encaminhadas a este
Juízo os documentos relacionados a demonstração do valor à causa atribuído a demanda, ora mencionados no conflito de competência pelo Juízo
Suscitante. Após, voltem-me conclusos. Brasília/DF, 26 de setembro de 2016. Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora
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