Edição nº 119/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 28 de junho de 2017
da comunidade; IV ? direito do indivíduo à informação sobre sua saúde e a da coletividade, as formas de tratamento, os riscos a que está exposto
e os métodos de controle existentes; V ? gratuidade da assistência à saúde no âmbito do SUS; VI ? integração dos serviços que executem ações
preventivas e curativas adequadas às realidades epidemiológicas. Portanto, em que pese a universalidade do direito à saúde, o cidadão não
pode pretender atendimento em qualquer unidade básica de saúde, sobretudo quando ali não existe a especialidade procurada. Nesse sentido,
o aresto deste TJDFT: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. ATENDIMENTO
MÉDICO EM POSTO DE SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. REDE REGIONALIZADA E HIERARQUIZADA. ATENDIMENTO INTEGRAL
AOS CIDADÃOS. COMPREENSÃO SOB VETORES DE RACIONALIZAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS. POSSIBILIDADE DA DEFINIÇÃO
DE UNIDADES DE ATENDIMENTO NÃO EMERGENCIAL DE ACORDO COM O LOCAL DE RESIDÊNCIA. CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA UNIVERSALIDADE. 1. O direito social à saúde compõe prerrogativa garantida a todo e qualquer cidadão em igualdade de condições sem
preconceitos, distinções ou privilégios nos termos da Constituição Federal (artigos 6º e 196) e da Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204,
205 e 207), sendo que as ações e serviços públicos de saúde, consoante dispõe o art. 198 da Constituição Federal, constituem o Sistema
Único de Saúde - SUS, mediante uma rede regionalizada e hierarquizada, em vista do oferecimento de atendimento integral dos cidadãos. 2. A
universalidade do direito à saúde, não sendo o caso de atendimento de emergência, não ampara a conclusão de que o cidadão possui o direito
de ser atendido onde e quando bem optar, pois, como disposto no art. 198 da Carta Federal, o SUS é organizado sob uma rede regionalizada.
Destarte, como efeito da distribuição racional dos recursos humanos, é próprio da atividade da Administração de promover o serviço público
alocar o atendimento a partir de determinados referenciais, por exemplo, a localidade de residência (estipulação de "regiões de saúde"). Logo,
voltado o Posto de Saúde à atenção básica, inexiste, sob esse enfoque, abuso ou ilegalidade do ato que delineia a região de atendimento dessa
unidade de saúde. 3. O desígnio de atendimento oftalmológico (atendimento com especialista, quando faltante o necessário encaminhamento
por Clínico) e odontológico (atendimento inserido na atenção básica requerido em Posto de Saúde de região, em relação a qual não consta
prova pré-constituída da residência dentro da referida região de saúde) não caracterizados como demandas de urgência evidencia a inequívoca
inexistência de direito líquido e certo, o que impele o indeferimento da inicial do presente writ. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.
(MSG 2015.00.2.004510-0, Rel. Desembargadora Simone Lucindo, Conselho Especial, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015. Negritado) Com
efeito, a hierarquização da estrutura do sistema público de saúde visa à organização e à alocação de recursos para melhor atender ao público
local, mediante a instalação de postos de saúde voltados à atenção básica à saúde da população da localidade onde inseridos. Dito isso, no
caso, a impetrante não demonstrou que reside nas proximidades do posto de saúde onde procurado o atendimento básico. Também não consta
que o atendimento buscado era urgente ou de emergência. De fato, não há prova de que a impetrante reside na área coberta pela unidade de
pronto atendimento buscada. A despeito de declinar que reside nas proximidades do posto de saúde indicado, não há nenhum documento oficial,
ou mesmo contas de telefone, água ou luz, em nome da impetrante, dando conta de que reside no Gama-DF e, especificamente, na localidade
atendida pelo posto de saúde informado. Diversamente, consta apenas informações relativas ao domicílio profissional do marido da impetrante na
Quadra 26 do Setor Leste do Gama e matrícula de seu filho em escola da região. Isso, por si, não determina que a impetrante tem sua residência
no endereço profissional de seu marido. Ademais, não é crível que a parte resida em determinado endereço por tempo considerável, ao que
consta (id. 1258367 - Pág. 3), e não tenha documento em seu nome indicando o endereço declinado como seu. Enfim, o mandado de segurança
não comporta dilação probatória, tal como para aferir se a impetrante, efetivamente, reside no endereço declinado. Logo, a comprovação do
endereço deveria se firmar em prova documental pré-constituída, o que, como visto, não ocorre na espécie. Sem comprovação cabal de que a
impetrante reside na área administrativa coberta pela unidade básica de saúde onde negado o cadastramento para atendimento domiciliar, não se
pode concluir, a partir disso, que houve violação a direito líquido e certo. Isso porque ?A via mandamental exige a comprovação cabal de violação
ao direito líquido e certo por meio de acervo documental pré-constituído, sobre o qual não pode haver controvérsia fática, já que, em mandado de
segurança, não é cabível a dilação probatória.? (AgInt nos EDcl no RMS 47.433/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado
em 21/03/2017, DJe 29/03/2017) Portanto, não estão presentes os requisitos para a concessão da segurança reclamada, nos termos do art. 1º
da Lei nº 12.016/2009. Ante o exposto, denego a segurança. Custas pela impetrante, cujo exigibilidade ficará suspensa no prazo legal, em razão
da gratuidade de justiça. Não há condenação em honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 105/STJ. É como
voto. O Senhor Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 1° Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ANGELO CANDUCCI
PASSARELI - 2° Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - 3° Vogal Com o relator O Senhor Desembargador
SEBASTIAO COELHO DA SILVA - 4° Vogal Com o relator O Senhor Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - 5° Vogal Com o relator
A Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL - 6° Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU - 7° Vogal
Com o relator O Senhor Desembargador MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS - 8° Vogal Com o Relator. A Senhora Desembargadora LEILA
ARLANCH - 9° Vogal Com o Relator. A Senhora Desembargadora GISLENE PINHEIRO - 10° Vogal Com o relator O Senhor Desembargador
ROMULO DE ARAUJO MENDES - 11° Vogal Peço as mais respeitosas vênias ao Relator para divergir quanto à preliminar e declarar o secretário
ilegítimo para constar do pólo passivo da lide, visto que a dispensa de serviço de saúde é feita diretamente pelos órgãos internos da Secretaria,
e não pelos secretários. No mérito, denego a ordem. O Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO - 12° Vogal Com o relator DECISÃO
PRELIMINARES REJEITADAS POR MAIORIA. NO M?RITO, DENEGADA A ORDEM ? UNANIMIDADE.
N. 0702421-57.2017.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: ROSIANE MESSIAS SANTIAGO DE ANDRADE. Adv(s).:
DF39199 - NEURI FIDELES DE ANDRADE. R: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? C?mara C?vel Processo N. MANDADO DE SEGURAN?A
0702421-57.2017.8.07.0000 IMPETRANTE(S) ROSIANE MESSIAS SANTIAGO DE ANDRADE IMPETRADO(S) SECRET?RIO DE ESTADO DE
SA?DE DO DISTRITO FEDERAL Relator Desembargador FABIO EDUARDO MARQUES Acórdão Nº 1026115 EMENTA CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO EM POSTO DE SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. REDE
REGIONALIZADA E HIERARQUIZADA. UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RESIDÊNCIA NA LOCALIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Na linha da jurisprudência pacificada, afasta-se alegação de ilegitimidade passiva,
haja vista que o Secretário de Estado de Saúde é responsável pela implementação de políticas públicas para efetivação do direito constitucional
à saúde. 2. Nos termos do art. 198 da Constituição Federal, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem o sistema único de saúde (SUS), voltado ao oferecimento de atendimento integral dos cidadãos, consoante as
diretrizes estabelecidas, dentre as quais, a participação da comunidade. Assim, em que pese a universalidade do direito à saúde, o cidadão
não pode pretender atendimento em qualquer unidade básica de saúde, sobretudo quando ali não existe a especialidade procurada. 3. Não
havendo demonstração cabal que a impetrante reside na área administrativa abrangida pela unidade básica de saúde procurada, não se pode
concluir que a negativa de atendimento violou direito líquido e certo. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores
do(a) 1? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FABIO EDUARDO MARQUES - Relator, ROBSON BARBOSA
DE AZEVEDO - 1º Vogal, ANGELO CANDUCCI PASSARELI - 2º Vogal, SIMONE LUCINDO - 3º Vogal, SEBASTIAO COELHO DA SILVA - 4º
Vogal, GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - 5º Vogal, F?TIMA RAFAEL - 6º Vogal, MARIA DE LOURDES ABREU - 7º Vogal, MARCO ANTONIO
DA SILVA LEMOS - 8º Vogal, LEILA ARLANCH - 9º Vogal, GISLENE PINHEIRO - 10º Vogal, ROMULO DE ARAUJO MENDES - 11º Vogal e
ROBERTO FREITAS FILHO - 12º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, em proferir
a seguinte decisão: PRELIMINARES REJEITADAS POR MAIORIA. NO M?RITO, DENEGADA A ORDEM ? UNANIMIDADE., de acordo com a
ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 19 de Junho de 2017 Desembargador FABIO EDUARDO MARQUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal que negou o atendimento à impetrante
em unidade de saúde do Distrito Federal, sob a justificativa de que não residia na localidade coberta pela respectiva unidade de saúde. A
impetrante alega, em síntese, que se dirigiu ao Hemocentro de Brasília em 16.1.2017, mas não pôde doar sangue naquela data, porque foi
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