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TJDFT 30/11/2017 -fl. 442 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 30/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 225/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de novembro de 2017

DO LIMITE DA RPV PARA 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELAS ADI?S 2015 00 2 014329-8 E 2015 00
2 015077-2. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO PROVIDO. 1. É sabido
que a execução de sentença contra ente público se dá através de precatório ou requisição de pequeno valor, a depender do montante devido.
2. A Lei Distrital nº 5475/15 alterou o limite máximo de pagamento de requisição de pequeno valor para 40 salários mínimos. 3. Na época da
execução do presente processo, tal lei estava plenamente vigente, tendo o processo executivo se iniciado pelo regime das requisições de pequeno
valor por se enquadrar no limite máximo ali estabelecido. 4. A referida lei foi declarada inconstitucional pela Corte Especial deste Eg. Tribunal
estando pendente de julgamento embargos declaratórios que visam modular os efeitos da decisão. 5. O julgamento destes aclaratórios é de vital
importância, pois, é extremamente necessário aferir se a inconstitucionalidade declarada atinge somente as RPVs já devidamente liquidadas
ou, se, igualmente, englobam aquelas expedidas e pendentes de pagamento, sob pena do ente fazendário pagar montante a maior e ter que,
posteriormente, ingressar com diversas ações de ressarcimento que, ocasionalmente, abarrotarão o Judiciário. 6. Logo, em razão da questão
aqui debatida se enquadrar na hipótese tratada nos embargos declaratórios é prudente aguardar o julgamento destes. 7. Agravo de instrumento
conhecido e provido. 8. Agravo interno prejudicado.
N. 0707124-31.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF04431 - JOSE CARLOS ALVES
DE OLIVEIRA. R: WANDERLEY ANTONIO ALVES. R: MANOEL LOURENCO DE ANDRADE. R: JOSELI BISPO DA PAZ. R: HIPOLITO DOS
SANTOS ARAUJO NETO. R: MURILO JOSE JULIANO DA CUNHA. R: ALANCRECIO DO NASCIMENTO LEDES. R: EUGENIO PACELE MAIA.
R: JOSE HILIDIO VIEIRA DE SOUSA. R: JOAO BATISTA DINIZ. R: MARCOS ANTONIO PEREIRA OSORIO. Adv(s).: DF12327 - LILYAN
GOMES DE ANDRADE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707124-31.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: WANDERLEY ANTONIO ALVES, MANOEL LOURENCO DE ANDRADE, JOSELI BISPO DA PAZ, HIPOLITO
DOS SANTOS ARAUJO NETO, MURILO JOSE JULIANO DA CUNHA, ALANCRECIO DO NASCIMENTO LEDES, EUGENIO PACELE MAIA,
JOSE HILIDIO VIEIRA DE SOUSA, JOAO BATISTA DINIZ, MARCOS ANTONIO PEREIRA OSORIO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI DISTRITAL Nº 5475/15. AUMENTO
DO LIMITE DA RPV PARA 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELAS ADI?S 2015 00 2 014329-8 E 2015 00
2 015077-2. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO PROVIDO. 1. É sabido
que a execução de sentença contra ente público se dá através de precatório ou requisição de pequeno valor, a depender do montante devido.
2. A Lei Distrital nº 5475/15 alterou o limite máximo de pagamento de requisição de pequeno valor para 40 salários mínimos. 3. Na época da
execução do presente processo, tal lei estava plenamente vigente, tendo o processo executivo se iniciado pelo regime das requisições de pequeno
valor por se enquadrar no limite máximo ali estabelecido. 4. A referida lei foi declarada inconstitucional pela Corte Especial deste Eg. Tribunal
estando pendente de julgamento embargos declaratórios que visam modular os efeitos da decisão. 5. O julgamento destes aclaratórios é de vital
importância, pois, é extremamente necessário aferir se a inconstitucionalidade declarada atinge somente as RPVs já devidamente liquidadas
ou, se, igualmente, englobam aquelas expedidas e pendentes de pagamento, sob pena do ente fazendário pagar montante a maior e ter que,
posteriormente, ingressar com diversas ações de ressarcimento que, ocasionalmente, abarrotarão o Judiciário. 6. Logo, em razão da questão
aqui debatida se enquadrar na hipótese tratada nos embargos declaratórios é prudente aguardar o julgamento destes. 7. Agravo de instrumento
conhecido e provido. 8. Agravo interno prejudicado.
N. 0707124-31.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF04431 - JOSE CARLOS ALVES
DE OLIVEIRA. R: WANDERLEY ANTONIO ALVES. R: MANOEL LOURENCO DE ANDRADE. R: JOSELI BISPO DA PAZ. R: HIPOLITO DOS
SANTOS ARAUJO NETO. R: MURILO JOSE JULIANO DA CUNHA. R: ALANCRECIO DO NASCIMENTO LEDES. R: EUGENIO PACELE MAIA.
R: JOSE HILIDIO VIEIRA DE SOUSA. R: JOAO BATISTA DINIZ. R: MARCOS ANTONIO PEREIRA OSORIO. Adv(s).: DF12327 - LILYAN
GOMES DE ANDRADE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707124-31.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: WANDERLEY ANTONIO ALVES, MANOEL LOURENCO DE ANDRADE, JOSELI BISPO DA PAZ, HIPOLITO
DOS SANTOS ARAUJO NETO, MURILO JOSE JULIANO DA CUNHA, ALANCRECIO DO NASCIMENTO LEDES, EUGENIO PACELE MAIA,
JOSE HILIDIO VIEIRA DE SOUSA, JOAO BATISTA DINIZ, MARCOS ANTONIO PEREIRA OSORIO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI DISTRITAL Nº 5475/15. AUMENTO
DO LIMITE DA RPV PARA 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELAS ADI?S 2015 00 2 014329-8 E 2015 00
2 015077-2. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO PROVIDO. 1. É sabido
que a execução de sentença contra ente público se dá através de precatório ou requisição de pequeno valor, a depender do montante devido.
2. A Lei Distrital nº 5475/15 alterou o limite máximo de pagamento de requisição de pequeno valor para 40 salários mínimos. 3. Na época da
execução do presente processo, tal lei estava plenamente vigente, tendo o processo executivo se iniciado pelo regime das requisições de pequeno
valor por se enquadrar no limite máximo ali estabelecido. 4. A referida lei foi declarada inconstitucional pela Corte Especial deste Eg. Tribunal
estando pendente de julgamento embargos declaratórios que visam modular os efeitos da decisão. 5. O julgamento destes aclaratórios é de vital
importância, pois, é extremamente necessário aferir se a inconstitucionalidade declarada atinge somente as RPVs já devidamente liquidadas
ou, se, igualmente, englobam aquelas expedidas e pendentes de pagamento, sob pena do ente fazendário pagar montante a maior e ter que,
posteriormente, ingressar com diversas ações de ressarcimento que, ocasionalmente, abarrotarão o Judiciário. 6. Logo, em razão da questão
aqui debatida se enquadrar na hipótese tratada nos embargos declaratórios é prudente aguardar o julgamento destes. 7. Agravo de instrumento
conhecido e provido. 8. Agravo interno prejudicado.
N. 0707124-31.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF04431 - JOSE CARLOS ALVES
DE OLIVEIRA. R: WANDERLEY ANTONIO ALVES. R: MANOEL LOURENCO DE ANDRADE. R: JOSELI BISPO DA PAZ. R: HIPOLITO DOS
SANTOS ARAUJO NETO. R: MURILO JOSE JULIANO DA CUNHA. R: ALANCRECIO DO NASCIMENTO LEDES. R: EUGENIO PACELE MAIA.
R: JOSE HILIDIO VIEIRA DE SOUSA. R: JOAO BATISTA DINIZ. R: MARCOS ANTONIO PEREIRA OSORIO. Adv(s).: DF12327 - LILYAN
GOMES DE ANDRADE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707124-31.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: WANDERLEY ANTONIO ALVES, MANOEL LOURENCO DE ANDRADE, JOSELI BISPO DA PAZ, HIPOLITO
DOS SANTOS ARAUJO NETO, MURILO JOSE JULIANO DA CUNHA, ALANCRECIO DO NASCIMENTO LEDES, EUGENIO PACELE MAIA,
JOSE HILIDIO VIEIRA DE SOUSA, JOAO BATISTA DINIZ, MARCOS ANTONIO PEREIRA OSORIO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI DISTRITAL Nº 5475/15. AUMENTO
DO LIMITE DA RPV PARA 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELAS ADI?S 2015 00 2 014329-8 E 2015 00
2 015077-2. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO PROVIDO. 1. É sabido
que a execução de sentença contra ente público se dá através de precatório ou requisição de pequeno valor, a depender do montante devido.
2. A Lei Distrital nº 5475/15 alterou o limite máximo de pagamento de requisição de pequeno valor para 40 salários mínimos. 3. Na época da
execução do presente processo, tal lei estava plenamente vigente, tendo o processo executivo se iniciado pelo regime das requisições de pequeno
valor por se enquadrar no limite máximo ali estabelecido. 4. A referida lei foi declarada inconstitucional pela Corte Especial deste Eg. Tribunal
estando pendente de julgamento embargos declaratórios que visam modular os efeitos da decisão. 5. O julgamento destes aclaratórios é de vital
importância, pois, é extremamente necessário aferir se a inconstitucionalidade declarada atinge somente as RPVs já devidamente liquidadas
ou, se, igualmente, englobam aquelas expedidas e pendentes de pagamento, sob pena do ente fazendário pagar montante a maior e ter que,
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