DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 31 DE JANEIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2017
PROCESSO Nº: 0000716-53.2015.815.0181 – Recurso Extraordinário(4ªCC). Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA
– Procurador(a): Luiz Filipe de Araújo Ribeiro. Recorrido(s): JOSÉ DINIZ LIMA – Advogado(a)(s): Antônio Teotônio
de Assunção OAB/PB 10.492. Intimação ao(s) Bel(a)(is) Antônio Teotônio de Assunção OAB/PB 10.492 a fim de,
no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do CPC/2015).
PROCESSO Nº: 0045518-84.84.2010.815.2001 - Recurso Extraordinário(4ªCC). Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA – Procurador(a): Renan de Vasconcelos Neves. Recorrido(s): JOSALBA BARBOSA ARAÚJO LIMA – Advogado(a)(s):
Marcos Paulo Freire OAB/PB 13.693. Intimação ao(s) Bel(a)(is) Marcos Paulo Freire OAB/PB 13.693 a fim de, no
prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do CPC/2015).
PROCESSO Nº: 0000108-65.2012.815.0341 - Recurso Extraordinário(4ªCC). Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA
– Procurador(a): Felipe T. Lima Silvino. Recorrido(s): ALICE GONÇALVES DE ARAÚJO – Advogado(a)(s): José
Clóvis Ramos de Farias OAB/PB 4.229. Intimação ao(s) Bel(a)(is) José Clóvis Ramos de Farias OAB/PB 4.229
a fim de, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do CPC/2015).
PROCESSO Nº: 0037771-49.2011.815.2001 – Recurso Especial e Extraordinário(4ªCC). Recorrente(s): UNIMED
JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – Advogado(a): Hermano Gadelha de Sá OAB/PPB
8.463 e outro. Recorrido(s): JOÃO BOSCO PEREIRA – Advogado(a)(s): Gilson Farias de Araújo OAB/PB 9.561.
Intimação ao(s) Bel(is) Gilson Farias de Araújo OAB/PB 9.561 a fim de, no prazo legal, querendo, apresentar
contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do CPC/2015), como também Intimação ao(s) Bel(is)
Hermano Gadelha de Sá OAB/PPB 8.463 e outro para tomarem ciência da Decisão de f.425. (Republicada por
incorreção, tendo em vista erro na Resenha publicada no Diário de Justiça do dia 30 de janeiro de 2017)
PROCESSO Nº: 0112673-36.2012.815.2001 – Recurso Especial(4ªCC). Recorrente(s): WORLD TOUR VIAGENS TURISMO LTDA – Advogado(a): André Gomes Bronzeado OAB/PB 14.439. Recorrido(s): TAM LINHAS
AÉREAS S/A – Advogado(a)(s): Fábio Rivelli OAB/PB 20.357-A. Intimação ao(s) Bel(a)(is) Fábio Rivelli OAB/PB
20.357-A a fim de, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do
CPC/2015). (Republicada por incorreção, tendo em vista erro na Resenha publicada no Diário de Justiça do dia
30 de janeiro de 2017)
PROCESSO Nº: 0000485-27.2010.815.0011 - Recurso Especial (4ªCC). Recorrente(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A – Advogado(a): Josemar Lauriano Pereira. Recorrido(s): GILDETE BARBOSA PEREIRA E OUTROS –
Advogado(a)(s): Marcos Souto Maior Filho OAB/PB 13.338-B. Intimação ao(s) Bel(a)(is) Marcos Souto Maior
Filho OAB/PB 13.338-B a fim de, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso em referência
(Art. 1.030 do CPC/2015).
PROCESSO Nº: 0001367-46.2015.815.0000 - Recurso Especial (4ªCC). Recorrente(s): MUNICÍPIO DE JOÃO
PESSOA Advogado(a): Aldemar Azevedo Régis. Recorrido(s): ESPÓLIO DE WANDA LONDRES DA NÓBREGA
– Advogado(a)(s): Walter Londres da Nóbrega OAB/PB 6.113. Intimação ao(s) Bel(a)(is) Walter Londres da
Nóbrega OAB/PB 6.113 a fim de, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso em referência
(Art. 1.030 do CPC/2015).
PROCESSO Nº: 0002210-27.2010.815.0011 - Recurso Especial (4ªCC). Recorrente(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A – Advogado(a): Josemar Lauriano Pereira. Recorrido(s): GERALDO FARIAS DE LIMA FILHO E
OUTROS – Advogado(a)(s): Marcos Reis Gandin OAB/PB 26.415-A e Carlos Roberto Scóz Júnior OAB/PB
23.456-A. Intimação ao(s) Bel(a)(is) Marcos Reis Gandin OAB/PB 26.415-A e Carlos Roberto Scóz Júnior
OAB/PB 23.456-A a fim de, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso em referência (Art.
1.030 do CPC/2015).
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0602580-97.1999.815.0000. Relator: O Exmo. Des. José Ricardo Porto. Autor: Rádio e
Televisão O Norte Ltda. Réu: Aluízio Nunes de Lucena. Intimação ao Bel. Joás de Brito Pereira Filho, na condição
de patrono do Réu, para, no prazo legal, comparecer a essa Corte de Justiça e receber alvará, nos autos da ação
em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 0000456-34.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. REQUERENTE: Ministério Público da
Paraíba.. REQUERIDO: Municipio de Alagoa Grande. - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI
MUNICIPAL Nº 1202/2013 (Alagia Grande) — CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIDORES PÚBLICOS (ART. 37, IX
DA CF E 30, XIII DA CE) — NORMA LOCAL OMISSA SOBRE AS HIPÓTESES DE RECRUTAMENTO EXCEPCIONAL DE PESSOAL — ATIVIDADES PERMANENTES — MODULAÇÃO DE EFEITOS — EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PRESENTE — PROCEDÊNCIA. 1. A exigência do concurso público para admissão de pessoal
na Administração Pública tolera a contratação direta de servidores para atender à necessidade transitória de
excepcional interesse público. 2. Para tanto, porém, o legislador deverá enumerar especificamente as hipóteses em
que o recrutamento de pessoal operar-se-á na forma do permissivo constitucional (art. 37, IX da CF e art. 30, XIII
da CE), não podendo valer-se de expressões genéricas e imprecisas para fazê-lo nem poderá introduzir atividades
de natureza permanente nessas exceções. 3. Inconstitucionalidade material da parte final do caput § 1º do art.1 dos
incisos IV, V,VI e VII do art. 2 e do art.3º da lei municipal nº 16/1997 4. Modulação temporal dos efeitos (art. 27 da
lei nº 9.868/99), a fim de evitar-se a solução de continuidade dos serviços públicos, seguindo precedente do plenário
deste tribunal (ADI nº 999.2010.000558-9/001, rel. Des. Frederico Coutinho). Excepcional interesse social evidenciado. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA o Plenário do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em declarar a inconstitucionalidade material do art.3º,
incisos IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, como também a expressão “ou regulamento” constante no inciso XII, além da
plenitude dos incisos I, II, III, IV e V, do art.5º, todos da Lei nº 1.202/2013, do município de Alagoa Grande,
modulando seus efeitos para 180 dias após a comunicação ao município requerido, nos termos do voto do relator.
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 0002086-28.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. REQUERENTE: Ministério Público da
Paraíba. REQUERIDO: Município de Cajazeiras. ADVOGADO: Johnson Goncalves de Abrantes E Outros1. - AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI MUNICIPAL Nº 2.157/14 DO MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS —
CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIDORES PÚBLICOS (ART. 37, IX DA CF E 30, XIII DA CE) — NORMA LOCAL
OMISSA SOBRE AS HIPÓTESES DE RECRUTAMENTO EXCEPCIONAL DE PESSOAL — ATIVIDADES PERMANENTES — MODULAÇÃO DE EFEITOS — EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PRESENTE — PROCEDÊNCIA. 1. A exigência do concurso público para admissão de pessoal na Administração Pública tolera a contratação
direta de servidores para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público. 2. Para tanto, porém,
o legislador deverá enumerar especificamente as hipóteses em que o recrutamento de pessoal operar-se-á na
forma do permissivo constitucional (art. 37, IX da CF e art. 30, XIII da CE), não podendo valer-se de expressões
genéricas e imprecisas para fazê-lo nem poderá introduzir atividades de natureza permanente nessas exceções. 3.
Inconstitucionalidade material dos dispositivos legais, já que genéricos. 4. Modulação temporal dos efeitos (art. 27
da lei nº 9.868/99), a fim de evitar-se a solução de continuidade dos serviços públicos, seguindo precedente do
plenário deste tribunal (ADI nº 999.2010.000558-9/001, rel. Des. Frederico Coutinho). Excepcional interesse social
evidenciado. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados. - ACORDAM os integrantes
do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em declarar a inconstitucionalidade material da lei municipal nº 2.157/14, do município de Cajazeiras, modulando seus efeitos para 180 (cento
e oitenta) dias após a comunicação ao município requerido, nos termos do voto do relator.
Desembargador João Benedito da Silva
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE N° 0000884-79.2016.815.0000. ORIGEM: 7ª VARA CRIMINAL DA
CAPITAL. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Gutemberg Nascimento de
Lima. ADVOGADO: Jose Alves Cardoso. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS INFINGENTES. POSSE
DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. VOTO VENCEDOR. VOTO VENCIDO QUE RECONHECIA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. ARMAS
APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA DE SUA GENITORA E EM SÍTIO DA FAMÍLIA E NÃO NA POSSE DO
ACUSADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. VOTO VENCEDOR DISCREPANTE DAS PROVAS
DOS AUTOS. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DO COMETIMENTO
DO DELITO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. ABSOLVIÇÃO DO EMBARGANTE. Não havendo provas contundentes de que o acusado possuía ou mantinha sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, sem
autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, imperiosa se faz a sua absolvição. A C O R
D A o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em ACOLHER OS EMBARGOS, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, CONTRA O VOTO DO DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, QUE OS REJEITAVA..
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE N° 0000897-78.2016.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE GUARABIRA. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Geilson Ferreira da Silva.
ADVOGADO: Ana Lucia de Morais Araujo. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS INFINGENTES. CRIME
DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ART. 16, PARÁGRAFO
ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/2003. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INAPTIDÃO DA ARMA PARA PRODUZIR
DISPAROS. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO. CRIME IMPOSSÍVEL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. O artefato bélico que já não mais se presta ao fim a que se destina, qual seja, o de
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lançar projéteis em alta velocidade mediante propulsão gerada por explosão, sequer constitui, juridicamente, uma
arma de fogo, pois, claramente, não corresponde à definição legal dada pelo art. 3º, XIII, do Decreto nº 3.665/
2000. Há, assim, absoluta ineficácia do meio, a configurar crime impossível, nos termos do art. 17 do CP. A C
O R D A o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0001744-17.2015.815.0000. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. POLO ATIVO: Ministerio Publico Estadual. POLO PASSIVO:
Lucrecia Adriana de Andrade Barbosa, Prefeita do Municipio de Joca Claudino. ADVOGADO: Rodrigo Lima Maia
E Terezinha de Jesus R. da Costa. NOTÍCIA CRIME. EX-PREFEITA. LEI Nº 10.628/02. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. DERROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA JULGAR EX-AGENTES POLÍTICOS. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. -Havendo o STF declarado a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, com a nova redação imposta pela Lei nº 10.628/02, que conferiam aos
Tribunais a competência para julgar ex-agentes políticos, deixou de existir o foro privilegiado por prerrogativa de
função, o que, in casu, derroga a competência originária desta Corte de Justiça Estadual. - Uma vez constatado
que a ré, hoje ex-prefeita, não mais faz jus ao direito do foro privilegiado, tem-se por evidenciado a falta de
competência originária deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito, devendo-se remeter os autos ao
Juízo de 1º grau. A C O R D A o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em,
DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA APRECIAR E JULGAR A MATÉRIA, COM A CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO DO PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0001441-66.2016.815.0000. RELATOR:
do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. NOTICIANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. NOTICIADO: José Raimundo de Lima, Procurador de Justiça do Estado da Paraíba. NOTÍCIA CRIME. PROCURADOR DE
JUSTIÇA. SUPOSTOS CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DE AMEAÇA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO
PELO PARQUET DE 2° GRAU. ACOLHIMENTO. 1. Se a promoção de arquivamento das peças de informação advém
da própria Procuradoria-Geral de Justiça, em virtude da ausência de motivos que autorizem a propositura da
competente ação penal, outra alternativa não resta à Corte de Justiça, senão, acatar sua proposição. 2. “Requerido
pelo Ministério Público o arquivamento da notitia criminis, a Corte não pode discutir o pedido, senão acolhê-lo”.
ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em Sessão Plenária, à unanimidade, em determinar o
arquivamento da presente notícia crime, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
JULGADOS DA TERCEIRA SPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0022127-51.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Sp 08 Empreendimentos Imobiliarios Ltda E Q-3 Empreendimentos Imobiliários Ltda. ADVOGADO: Luís Paulo Germanos (oab/sp ¿ 154.056) E Walter José de Brito
Marini (oab/sp ¿ 195.920). APELADO: Jose Maduro Toledo Junior E Luciana Soares da Costa Silva Toledo.
ADVOGADO: Rodrigo Araújo Reul. Oab/pb 13864. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ATRASO NAS OBRAS PELA VENDEDORA. RESCISÃO CONTRATUAL. OBRA DO CONDOMÍNIO PARALISADA SEM MOTIVO JUSTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES
ADIMPLIDOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. DANO
MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADA. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO. — Constatada a culpa das promitentes vendedoras pela rescisão contratual, descabe se
falar em retenção de qualquer percentual, já que tal fato consistiria em flagrante enriquecimento ilícito para a
parte que descumpre o contrato, situação inadmissível no nosso sistema jurídico. — “Com a rescisão do contrato
de compromisso de compra e venda do imóvel, por culpa exclusiva do promitente-vendedor, impõe-se a
restituição integral da quantia paga pelo promitente-comprador, com o retorno das partes ao status quo ante e o
afastamento do enriquecimento ilícito” (TJMG – AC 1.0105.10.024248-3/001, Rel. Des. Alvimar de Ávila, 12ª CC,
julgado em 04/12/2013). — A indenização por dano moral deve pautar-se na razoabilidade e proporcionalidade, e
ser capaz de adequar na justa medida, a adversidade suportada, sendo, pois, compensatória e punitiva ao
mesmo tempo, porquanto quando fixada de forma justa na decisão primeira, o quantum indenizatório deve ser
mantido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao
recurso apelatório. (PUBLICADO NO DJE DE 14/09/2016 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
HABEAS CORPUS N° 0001400-02.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. PACIENTE: Tracy
Manuely Asevedo de Oliveira. ADVOGADO: Juliana Porto Vieira. IMPETRADO: Juizo da V. de Entorpecentes da
Capital. HABEAS CORPUS — TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35 DA LEI Nº
11.343/06) — PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA — LIMINAR INDEFERIDA — AUSÊNCIA
DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR — NÃO ACATAMENTO — DECRETO PRISIONAL
FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS CONCRETOS DO DELITO — PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SEGREGAÇÃO
DOMICILIAR — PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES — APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MEDIDAS CAUTELARES
DO ART. 319 DO CPP — CONCESSÃO PARCIAL. — Não há que se falar em falta dos requisitos da custódia
preventiva, quando se observa que o decreto prisional associa os fundamentos legais autorizadores da prisão cautelar
às características concretas do delito. — Após o advento da Lei nº 13.257/16, que alterou a redação do art. 318 do
Código de Processo Penal, a condição de gestante possibilita a concessão da prisão domiciliar, independentemente
do mês de gestação e do risco da gravidez. — Na hipótese em testilha, entendo que a encarcerada faz jus ao cárcere
em seu domicílio porque a decisão denegatória da prisão domiciliar está baseada, em requisito não mais exigido pela
lei, a saber, sete meses de gestação ou existência de gravidez de risco. Outrossim, segundo as informações do
documento das fls. 14, a ré, atualmente, estar com mais de sete meses de gestação e ostenta condições favoráveis
à concessão do pleito, uma vez que a certidão de antecedentes criminais, juntada às fls. 60, demonstra que os únicos
registros criminais são relativos aos crimes em questão. Ante o exposto, CONCEDO, PARCIALMENTE, A ORDEM
para substituir a prisão preventiva da denunciada pela prisão domiciliar, ficando ela ciente de que só poderá se
ausentar de sua residência com autorização judicial e de que deverá cumprir as seguintes condições: 1ª) comparecer
no Juízo da Vara de Entorpecentes da Comarca de João Pessoa, todas as vezes que for intimada para tal, informando
e justificando suas atividades; 2ª) proibição de manter contato com as outras flagranteadas no processo nº 002547261.2016.815.2002: Paula Ângela da Costa Alves e Fernanda Virgínia da Silva; e 3ª) obrigação de comunicar qualquer
mudança de endereço, temporária ou definitiva, ao juízo processante, sem prejuízo de outras medidas a serem, ou
não, aplicadas pelo magistrado singular, fundamentadamente.
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000471-45.2009.815.0151. ORIGEM: Comarca de Conceição - 1ªvara. RELATOR: do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Marleno Gonzaga de Sousa. ADVOGADO: Braz Oliveira
Travassos Quarto Netto. APELADO: Justica Publica Estadual. PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. LEGÍTIMA DEFESA. REJEIÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA.
INOCORRÊNCIA. OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES EXISTENTES. PENA. ERRO OU INJUSTIÇA. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. APELO. NÃO PROVIMENTO. 1. Se os jurados optaram por uma das versões
existentes nos autos, alicerçada em prova razoável, inadmissível a sua desconstituição para se determinar novo
julgamento, o que somente se cogita quando o veredicto não encontro amparo em nenhum elemento constante
do processo. 2. Fixada a pena um pouco acima do mínimo com a criteriosa observância das circunstâncias
judiciais elencadas no art. 59 do CP, não há erro ou injustiça a reparar. 3. Decisão mantida. Apelo não provido.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0003128-35.2014.815.0231. ORIGEM: Comarca de Mamanguape - 3ºvara. RELATOR: do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Gutyerrez de Lima Martins, Josimar Ferreira Padilha Neto,
Deyvson Fidelis Alves E Paulo Leite de Loiola Gomes Junior. ADVOGADO: Fabio Alexandre Nunes de Franca
E Fernanda Araújo da Rocha F de Odliveira, ADVOGADO: Igor Diego Amorim Marinho, ADVOGADO: Walter
Batista da Cunha Junior e ADVOGADO: Ednaldo Ribeiro da Silva. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇAO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA. CONFISSÃO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. PENAS-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. MANUTENÇÃO. MENORIDADE RELATIVA DE UM
DOS RÉUS. RECONHECIMENTO. SANÇÃO PECUNIÁRIA. EXACERBAÇÃO. CRITÉRIO TRIFÁSICO. INOBSERVÂNCIA. READEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não merece críticas a sentença condenatória
vazada em prova concreta da participação dos réus nos crimes de roubo majorado e corrupção de menor, os
quais, aliás, são confessos. 2. Descabido o pleito pela redução das penas-base, se fixadas um pouco acima do
mínimo em razão de circunstâncias judiciais negativas. 3. Verificado que um dos réus era menor de 21 anos ao
tempo da infração, o que não foi considerado na sentença, bem assim, que as penas de multa foram fixadas de
forma exagerada e sem a observância do critério trifásico, impõe-se a readequação para menos. 4. Apelos
parcialmente providos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento parcial aos apelos, os termos do voto do relator.