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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 31 DE JANEIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2017
APELAÇÃO N° 0027441-75.2013.815.0011. ORIGEM: Comarca da Campina Grande - 2ªVara Criminal. RELATOR:
do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Francisco Rinaldo Batista. ADVOGADO:
Francisco Pedro da Silva. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL – CONDENAÇÃO – ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – ARGUMENTO INSUBSISTENTE - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – MENOR - PALAVRA DA VÍTIMA – RELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA DESPROVIMENTO DO RECURSO. O conjunto probatório carreado é suficientemente claro o sentido de comprovar a veracidade dos fatos narrados pelo “parquet” de 1º grau, estando a autoria evidenciada diante da coerente
prova oral produzida. Nos crimes sexuais que não deixam vestígios, a palavra da vítima ganha extrema
relevância para a formação da convicção do magistrado, especialmente quando corroborada pelos demais
elementos dos autos. Acorda, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, á unanimidade, em negar
provimento ao apelo, por unanimidade.
insuficiência de provas, sendo impositiva a manutenção da condenação. 2. Nos termos da Súmula 500, do STJ,
o crime previsto no art. 244-B, do ECA, é delito formal, e sua configuração dispensa a prova de que o agente
tenha promovido a efetiva corrupção do menor. 3. Tendo sido plenamente observado o sistema trifásico de
aplicação da pena, justifica-se a fixação da reprimenda acima do mínimo legal, quando suficiente para reprimir
a conduta do agente, mormente se considerada a incidência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fundamentadamente consideradas pelo juiz. 4. “(...) 3. Não comporta modificação da pena aplicada na sentença de
origem, quando diante do espaço de discricionariedade, for arrazoada, proporcional e que não contrariar previsão
legal. (…).” (TJRS. ApCrim. 70054484415, 1ª C. Crim., Relator: Julio Cesar Finger, Julg. Em 06/11/13). 6.
Preliminar rejeitada. Apelo parcial. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em rejeitar a preliminar e, no mérito,dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000561-88.2008.815.0571. ORIGEM: Comarca de Pedra de fogo. RELATOR: do
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Maria Luzinete da Silva - Advogado - Reginaldo de
Sousa Ribeiro - Apelado - Justiça Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL LESÃO CORPORAL DE NATUREZA
GRAVE - PRETENSA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PENA – REDUÇÃO – ATENUANTE DA CONFISSÃO
RECONHECIDA – ESTABELECIMENTO DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – MODIFICAÇÃO – APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - ART. 117, III – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Emergindo da
prova coligida que a vítima, em decorrência da agressão sofrida, após a realização de operação correu risco de
vida, permaneceu por mais de trinta dias sem exercer atividade e deformidade permanente, correta a condenação. Considerando que a Ré tem cinco filho menores de idade, um dos quais com um ano e portador de cuidados
especiais, modifica-se o local de cumprimento da pena imposta para regime aberto em residência particular, já
que a LEP aplica-se ao preso provisório. Inteligência do art. 2º, § único e art. 117, III. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo para reduzir a pena e
estabelecer a prisão domiciliar, nos termos do voto do relator.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000993-93.2016.815.0000. ORIGEM: 2ª VARA DE SOUSA. RELATOR: do
Desembargador João Benedito da Silva. AGRAVANTE: Antonio Genildo. ADVOGADO: Jose Silva Formiga.
AGRAVADO: Justiça Pública. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROGRESSÃO NO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DE FECHADO PARA O SEMI-ABERTO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE DECISÃO
ACOLHENDO OU AFASTANDO O BENEFÍCIO REQUERIDO. INOCORRÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE DECISÃO
EXTRA PETITA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Não há que se falar em decisão extra petita quando ela se
restringe ao reconhecimento da falta grave, não se destinando à analise do requerimento do agravante quanto ao
preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício da progressão de regime. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO
EM EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000750-19.2015.815.0281. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jose Wagner do Nascimento Andrade- Advogado
- Adao Soares de Sousa - Apelado - Justiça Publica. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, V, CP). CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÕES DESCABIDAS.
PALAVRAS DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Suficientemente comprovada a prática do delito de roubo majorado,
inadmissível o acolhimento do pleito de absolvição ou mesmo de desclassificação da conduta, sendo impositiva
a manutenção da condenação. 2. Nos crimes de roubo, as palavras da vítima, quando firmes e coerentes, são
suficientes para justificar a condenação, mormente se corroboradas pelos demais elementos indiciários constantes do processo. 3. Apelo desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo.
PROCESSO CRIMINAL N° 0002045-15.2015.815.0371. ORIGEM: Comarac de Sousa - 6 Vara. RELATOR: do
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Francisco Eduardo Alves da Silva - Advogado Joao Marques Estrela E Silva - Apelado - Justiça Publica. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA. APONTADA EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO.
ATENUANTE DA MENORIDADE. APLICAÇÃO COGENTE. REGIME PRISIONAL. PRETENDIDA ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. PROVIMENTO. 1. Tendo sido plenamente observado o sistema trifásico de aplicação da pena, justifica-se a fixação da sanção inicial acima do mínimo legal,
quando suficiente para reprimir a conduta praticada, mormente se considerada a incidência de circunstâncias
judiciais corretamente sopesadas em desfavor do acusado. 2. Impositiva a aplicação da atenuante da menoridade quando comprovado que o réu contava, à época do crime, menos de 21 (vinte e um) anos de idade. 3. De
rigor a fixação de regime semiaberto se evidenciado, pelo quantum da pena, aliado à análise das circunstâncias
judiciais do art. 59, CP, ser o mais adequado, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, CP. 4. Preenchidos os requisitos
do art. 44, CP, viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Apelo provido.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.
PROCESSO CRIMINAL N° 0002494-83.2015.815.0011. ORIGEM: Comarca de Campina Grande - 4 Vara Criminal. RELATOR: do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Alyff dos Santos DinizAdvogado - Evanildo Nogueira de Souza Filho - Apelado - Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO.
RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS. ACUSADO PRESO LOGO APÓS O ASSALTO. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Havendo, nos autos, conjunto probatório suficiente para a condenação, inviável dar-se provimento ao
pleito de absolvição formulado nas razões recursais. Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, em negar provimento ao apelo, por unanimidade.
PROCESSO CRIMINAL N° 0004347-22.2012.815.0371. ORIGEM: Comarca de Sousa - 1A vara. RELATOR: do
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Espedito Diassis Morais - Advogado - João
Marques Estrela E Silva - Apelado - Justiça Publica Estadual. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO
MAJORADO (ART. 155, § 1º, CP). CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DEFENSIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. “(...) 1. A circunstância de o crime
de furto ter sido perpetrado durante o repouso noturno, como ocorreu in casu, denota maior reprovabilidade, o que
afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. (…).”
(STJ. AgRg no AREsp 463.487/MT, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/04/2014,
DJe 14/04/2014). 2. Apelo desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo.
PROCESSO CRIMINAL N° 0018731-03.2012.815.0011. ORIGEM: Comarca Campina Grande - Vara De Violencia
Domestica. RELATOR: do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Crisostomo dos Santos
Oliveira- Defensor - Josemarada Costa Silva - Apelado - Justiça Publica Estadual. Penal e Processual Penal.
Violência Doméstica. Denúncia. Ameaça e Lesão Corporal.Delitos dos arts. 147 e 129, § 9º, do CPB, c/c art. 7º, da
Lei nº 11.343/2006. Sentença. Renúncia à representação. Extinção da punibilidade por ausência de condição de
procedibilidade em relação ao primeiro delito. Emendatio libelli. Condenação pela contravenção penal tipificada no
art. 21, do Decreto-Lei nº 3661/81. Apelo. Sustentada inidoneidade do conteúdo probatório. Improcedência. Autoria
e materialidade sobejamente comprovadas. Palavras da vítima associadas a outros elementos de prova. Pena.
Fixação de acordo com os vetores insertos nos arts. 59 e 68, do CPB, em padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Conhecimento e desprovimento do recurso. Manutenção do édito condenatório. - “Nos crimes praticados no
âmbito doméstico, as declarações extremamente coerentes da vítima, aliadas à segura prova testemunhal obtida
em juízo, sob o crivo do contraditório, e ao detido exame dos demais elementos de convicção coligidos ao feito, são
suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado.” (TJMG. Ap.
Crim. nº1.0290.09.067789-6/001. Rel. Des. Alberto Deodato Neto. 1ª Câm. Crim. Julgamento em 12/07/2011.
Publicação da súmula em 26/08/2011); - “Faz-se mister referendar o édito condenatório proferido em razão da
prática do delito previsto no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 c/c artigo 7º, inciso I, da Lei 11.340/06, quando o
substrato probatório harmônico amealhado aos autos, demonstra, de forma clara e precisa, a materialidade e a
autoria da contravenção de vias de fato em âmbito familiar.“ (TJGO. Ap. Crim. nº 377975-24.2012.8.09.0084. Rel.
Desª. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA. 2ª Câm. Crim. Julgado em 04.10.2016. DJe, edição nº 2139, de
28.10.2016); - Estabelecida a reprimenda corporal à luz dos critérios da necessidade, suficiência e razoabilidade,
mostrando-se, destarte, suficiente para a prevenção e repressão ao crime, resta esmaecida a almejada redução;
- Apelação conhecida e improvida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, em conhecer do apelo e lhe negar provimento, de conformidade com o voto do relator, que é parte
integrante deste, e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Desembargador João Benedito da Silva
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001007-77.2016.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE CAJAZEIRAS. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. AGRAVANTE: Ministerio Publico Estadual. AGRAVADO:
Antonio Marcos Lima Lacerda. ADVOGADO: Eduardo Pordeus. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. DEFERIMENTO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO ANTE O COMETIMENTO DE
FALTAS GRAVES DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. CONDUTAS INDISCIPLINARES JÁ PUNIDAS. NÃO
OCORRÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SOB PENA DE BIS IN IDEM. CERTIDÃO
CARCERÁRIA ATESTANDO BOM COMPORTAMENTO DO APENADO, BEM COMO COMPARECIMENTO REGULAR EM JUÍZO HÁ 04 (QUATRO) ANOS. APENADO QUE PREENCHE AS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA
LEGISLAÇÃO PENAL VIGENTE. REDAÇÃO DO ART. 131 DA LEI 7.210/84. DESPROVIMENTO. Para concessão
do Livramento Condicional, necessário se faz que o apenado preencha os requisitos objetivos e subjetivos
previstos no art. 83 do Código Penal, conforme assim dispõe o art. 131 da Lei de Nº 7.210/84 (Lei da Execução
Penal). O cometimento de falta grave que, já foi punida com regressão do regime prisional, não impede a
concessão do benefício do livramento condicional, sob pena de bis in idem. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM
EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001348-06.2016.815.0000. ORIGEM: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. AGRAVANTE: Antonio Sebastiao dos Ramos. ADVOGADO: Joilma de Oliveira F. A Santos. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM
EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDO. SOMATÓRIO DE REPRIMENDAS. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇAO DEFINITIVA NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. DESCONTO DO TEMPO DE PENA JÁ CUMPRIDO. ART. 75, §2º, DO CP. FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO. Nos termos do §2º do art. 75 do CP, sobrevindo condenação por fato posterior ao
início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já
cumprido. Por isso, não há ilegalidade na decisão do magistrado que considera não cumprido o requisito objetivo
para a progressão de regime prisional a partir da soma das penas de todas as condenações definitivas,
descontado o tempo de pena já cumprida, ou seja, todo o período em que o apenado esteve preso, provisória ou
definitivamente. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0000702-68.2010.815.0141. ORIGEM: 2ª VARA DE CATOLE DO ROCHA. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Edson Cassiano da Silva. ADVOGADO: Marcelo Suassuna
Laureano. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PENA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RSTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. VIOLÊNCIA. GRAVE AMEAÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Obedecidas as regras de aplicação da pena prevista nos arts. 59 e 68 do Código Penal,
correta se mostra a manutenção do quantum fixado na sentença condenatória, mormente, quando a reprimenda
imposta ao acusado se apresenta proporcional e suficiente à reprovação do fato, não merecendo reparos. Não é
cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o réu não preenche os
requisitos do artigo 44 do Código Penal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0000780-62.2015.815.0731. ORIGEM: 2ª VARA DE CABEDELO. RELATOR: do Desembargador
João Benedito da Silva. APELANTE: J. B. S.. ADVOGADO: Katherine Medeiros Ramos. APELADO: Justiça Pública
Estadual. APELAÇÃO INFRACIONAL. ATO ANÁLOGO A RECEPTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE REMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONCESSÃO APÓS A SENTENÇA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE IMPÕEM UMA RESPOSTA ESTATAL MAIS RIGOROSA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO FATO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
COMUNIDADE. RAZOABILIDADE. ATO INFRACIONAL SEM MAIOR GRAVIDADE. REPRESENTADO, PORÉM,
QUE NÃO DEMONSTROU QUALQUER ARREPENDIMENTO E POSSUI OUTROS PROCESSOS POR ATOS
INFRACIONAIS MAIS GRAVES. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO APELO. A
finalidade do instituto da remissão é, claramente, evitar ou atenuar os efeitos negativos da instauração ou continuação do procedimento na Justiça Especializada, como o constrangimento do processo e, principalmente, o estigma de
eventual sentença de procedência da representação. Assim como o princípio da oportunidade no processo penal, a
remissão é forma de evitar a instauração do procedimento, suspendê-lo ou extingui-lo, a fim de minimizar os traumas
decorrentes do processo para apuração de ato infracional. A medida, porém, não deve ser vista como regra na Justiça
da Infância e Juventude. A lei é expressa em restringir a remissão a casos especiais, nos quais se verifique que a
gravidade, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a personalidade do menor, o contexto social em
que está inserido e a intensidade de sua participação no evento recomendem um abrandamento da ação estatal. Além
disso, o ECA impõe, em seu art. 188, um limite temporal, dentro do processo, para a concessão da remissão, que só
pode acontecer em fase anterior à sentença. Superada essa fase, ou seja, uma vez analisadas a materialidade e a
autoria do ato infracional, descabe falar em remissão. Suficientemente comprovadas a autoria e materialidade do ato
infracional, é de rigor o reconhecimento de sua prática e consequente aplicação de medida socioeducativa. O art. 112
do Estatuto da Criança e do Adolescente enumera diversas espécies medidas que podem ser adotadas pelo
magistrado, ao se verificar a prática de um ato infracional. Ainda segundo o dispositivo (§1º) sua aplicação, no caso
concreto, dependerá, basicamente, da análise de três fatores: capacidade do adolescente de cumprir a medida,
circunstâncias e gravidade da infração. Embora o ato infracional análogo à receptação não ostente maior gravidade,
não tendo o menor demonstrado qualquer arrependimento, e não sendo eventual o seu envolvimento com o mundo
do crime, mostra-se razoável a fixação de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, por um
período de 6 (seis) meses. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
PROCESSO CRIMINAL N° 0018825-21.2014.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capital - Vara de Entorpecentes.
RELATOR: do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Fabiano Ferreira da Silva Advogado - Maria Divani de Oliveira Pinto - Apelado - Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
DROGAS - POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – CONDENAÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO
INDUVIDOSO E SUBSISTENTE PARA MANTER O ARESTO CONDENATÓRIO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA
PENA - SANÇÃO BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE - ANÁLISE VALORATIVA DAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA (ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006)
– IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO REINCIDENTE - DESPROVIMENTO DO APELO. Comprovadas materialidade e autorias delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, mister seja mantida a
condenação do réu pelo delito de tráfico de drogas. Para fixação do patamar de redução da pena, prevista no art.
33, §4º, da Lei 11.343/2006, deve-se levar em conta as circunstâncias do art. 59 do CP e o disposto no art. 42
da Lei nº 11.343/2006, atinente à natureza da substância apreendida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001113-11.2013.815.0011. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR:
do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Cicero Inacio da Silva. ADVOGADO: Odinaldo
Espinola. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO. HOMÍCIDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E LESÃO CORPORAL CULPOSA. ARTIGOS 302, E 303, AMBOS DA LEI
9.503/97. IMPRUDÊNCIA. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REFORMA EX
OFFICIO. CONCURSO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ÚNICA CONDUTA PERPETRADA PELO AGENTE.
CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO APELO. Impossível a absolvição do delito de
homicídio culposo na direção de veículo automotor quando a prova comprova à saciedade que o réu violou um
dever de cuidado (agiu com imprudência), acarretando a morte de uma vítima e lesões em duas outras, resultado
este que lhe era previsível. Se o acusado pratica dois ou mais crimes com apenas uma conduta, incide o
concurso formal (CP, art.70), sendo descabido falar em concurso material de delitos (CP, art.69). ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, TODAVIA, DE OFÍCIO, REDUZIR AS PENAS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
PROCESSO CRIMINAL N° 0022170-58.2015.815.2002. ORIGEM: Comarca- Capital - 7 Vara Criminal. RELATOR: do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Lucas Gabriel Moraes de Lima Advogado - Paulo Roberto de Lacerda Siqueira- Apelado - Justiça Publica Estadual. ROUBO MAJORADO (ART.
157, § 2ª, II, CP) E CORRPUÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, ECA). CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DESCABIDA. PRISÃO DO AGENTE EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTO
DO RÉU PELA VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. SÚMULA 500, STJ. PENA. PRELIMINAR. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO TRIFÁSICO.
NÃO EVIDENCIAÇÃO. REJEIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Suficientemente comprovada a prática do delito
de roubo pelo apelante, reconhecido pela vítima e preso logo após a ação delituosa, não se pode falar em
APELAÇÃO N° 0001230-91.2010.815.0371. ORIGEM: 1ª VARA DE SOUSA. RELATOR: do Desembargador
João Benedito da Silva. APELANTE: Abel Francisco da Silva. ADVOGADO: Jose Silva Formiga. APELADO:
Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO
DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTS. 302 E 303 DO CTB. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONDENAÇÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REFORMAS EX OFFICIO. INOCORRÊNCIA DE CONCURSO MATERIAL. ÚNICA CONDUTA
PERPETRADA PELO AGENTE. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA
PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DE HOMCÍDIO. CIR-