DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DE AGOSTO DE 2017
que o relacionamento se assemelha, em tudo e perante todos, ao casamento. - Na linha de precedentes desta
Corte, “não havendo nos autos documentos que comprovem a existência de convivência pública, contínua e
duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, não pode ser reconhecida a união estável, conforme
preceitua o art. 1.723, CC/02.”1 Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0005215-69.2012.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Estenio da Nobrega Dantas. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza. APELADO: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO EMBARGADA – APELAÇÃO CÍVEL – DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO VOLUNTÁRIO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
- INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS - ALEGADA EXISTÊNCIA DE PONTO OMISSO NO JULGADO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 – RECURSO QUE NÃO SE ENQUADRA EM
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS AUTORIZADORAS DA CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES – REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Inocorrente as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade não há como
prosperar o inconformismo cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes, com nítido rejulgamento da
causa. Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0006541-12.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Banco Bradesco Financiamento S/a, Jose Almir da R.mendes Junior E Patricia Gurgel Portela Mendes. ADVOGADO: Suelio Moreira Torres. APELADO: Clodoberto Felismino dos Santos. ADVOGADO: Luiz Sergio de Oliveira.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PEDIDO JULGADO
PARCIALMENTE PROCEDENTE – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À
DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO – MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACORDO
JUDICIAL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE BAIXA NO GRAVAME – ÓBICE À VENDA DO
VEÍCULO A TERCEIRO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR MANTIDO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem. Na fixação do dano moral, atentando-se ao
critério da razoabilidade, incumbe ao magistrado, observando as especificidades do caso concreto e, ainda,
considerando as condições financeiras do agente e a situação da vítima, arbitrar valor de forma que não se torne
fonte de enriquecimento, nem, tampouco, seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins ao qual se propõe.
Rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0006549-86.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Jose Soares de Souza Filho, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Paulo Renato Guedes Bezerra. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assuncao. APELADO: Os Mesmos. AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR TEMPORÁRIO - INGRESSO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO - HIPÓTESE QUE NÃO SE
ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO ART. 37, IX, DA CF/88 - VIOLAÇÃO AO ART. 37, II e §2º, DA CF/88 - CONTRATO
NULO - EFEITOS JURÍDICOS - DEPÓSITO DO FGTS - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/
90 - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF
- MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ – SÚMULA 466 DO STJ - VERBA
DEVIDA – PRESCRIÇÃO E CONSECTÁRIOS LEGAIS – DECISÃO NOS MOLDES REQUERIDOS – AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL NOS PONTOS – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A
MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. “O
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há
declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do
STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013.”1 “A declaração de
nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio
concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca,
gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao
FGTS.”2 “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo
seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.” (Súmula 466 do STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010) Carece de interesse recursal o agravante que requer seja
a questão controvertida solucionada exatamente nos moldes já dispostos na decisão monocrática recorrida.
Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0016612-75.1996.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Lilyane Fernandes Banderia de Oliveira. APELADO: Empresa de
Transportes Wilson Ltda. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL
INTERPOSTA PELO ESTADO DA PARAÍBA – SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL
SUPERIOR – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, DO NCPC – PRINCÍPIOS DA CELERIDADE
E DA ECONOMIA PROCESSUAL – MATÉRIA de fundo – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA – SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE UM ANO – AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO
SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO – MITIGAÇÃO – ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO DECORRENTE DO TRANSCURSO DO LAPSO DE UM ANO DE SUSPENSÃO – MARCO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE – SÚMULA 314/STJ - AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nas ações
referentes a execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspenso o processo por um ano e ultimado
este prazo, inicia-se a contagem da prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da Súmula do STJ, Enunciado nº 314. O art. 932, IV, do NCPC, institui a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator negar
provimento a recurso em confronto com súmula ou com entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça
ou do Supremo Tribunal Federal na sistemática dos recursos repetitivos, atendendo aos princípios da economia
e celeridade processuais. Negar provimento ao agravo interno.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0007369-77.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. POLO PASSIVO: Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da
Capital, Rayanne Rodrigues Batista da Silva, Isabel Carlos Rocha, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E
Tadeu Almeida Guedes. REMESSA OFICIAL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO
ENSINO MÉDIO – MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE FEDERAL
DA PARAÍBA - UFPB – CURSO DE HISTÓRIA – NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – LIMITAÇÃO DE IDADE PREVISTA NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO – PREVALÊNCIA DAS NORMAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 208, V –
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. Ao garantir o ingresso ao
nível superior de acordo com a capacidade do indivíduo, a Lei Maior afasta a incidência de qualquer requisito
temporal disposto em regramento hierarquicamente inferior. O art. 208, V, da Constituição Federal concede ao
educando o direito de acesso aos níveis mais elevados do ensino, não especificando vinculação de idade para
a ascensão a tais patamares de escolaridade. O candidato chamado para efetuar matrícula na Universidade em
razão do desempenho no Exame Nacional do Ensino Médio tem o direito de obter o certificado de conclusão do
ensino médio, ainda que não tenha completado 18 anos de idade, sendo ilegal o ato administrativo que nega tal
pretensão em razão de não atendimento à faixa etária estabelecida. Negar provimento ao recurso.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000904-36.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba- Rep P/ Procurador E Juizo da 3a. Vara
Fazenda Publica da Capital. ADVOGADO: Delosmar Domingos de Mendonca Junior. APELADO: Leonardo
Jose da Silva Santos. ADVOGADO: David Ramalho de Araujo Leite Oab/pb 20042. REEXAME NECESSÁRIO.
NATUREZA JURÍDICA DE CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO
PROCESSUAL VIGENTE NA DATA DE SUA APLICAÇÃO/ANÁLISE (CPC/2015). AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. ESTADO DA PARAÍBA. CONDENAÇÃO INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, §3º, DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. - No que diz respeito à
natureza jurídica, a remessa necessária NÃO é recurso, porque não é voluntária. Apesar de ser incorretamente
assim chamada, trata-se de uma condição de eficácia da sentença, devendo ser julgada ou não de acordo com
a legislação vigente no momento de sua aplicação/análise, no caso, CPC/2015. - Nos termos do art. 496, §3º,
II, da Lei Adjetiva Civil/2015, não há reexame da matéria quando a condenação do processo não ultrapasse a
500 (quinhentos) salários mínimos, em se tratando de Estado. - “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (…) § 3o Não se aplica
o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas
autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem)
salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.”
(Art. 496, §3º, inc. II, do CPC/2015) – Destaquei! APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO PERTENCENTE AO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DESTE TRIBUNAL. PEDIDO
DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA – GAJ NO INTERREGNO COMPREENDIDO ENTRE FEVEREIRO A SETEMBRO DE 2009. INFORMAÇÃO APRESENTADA DE SERVIDORA PARADIGMA CUJO LABOR ERA DESEMPENHADO, NO MENCIONADO ÍNTERIM, EM IGUAL SETOR AO DO
PROMOVENTE, COM IDENTIDADE DE FUNÇÕES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. PAGAMENTO DA PARCELA APENAS NO EXERCÍCIO
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DE ATRIBUIÇÕES EXCEPCIONAIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO REQUERENTE DO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA. LEI ESTADUAL Nº. 8.923/2009, QUE REGULAMENTOU O BENEFÍCIO OBJETO DA LIDE. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA A TODOS OS OCUPANTES DO
CARGO EFETIVO, ADQUIRINDO NATUREZA JURÍDICA DE VENCIMENTO. PUBLICAÇÃO DA NORMA
SOMENTE EM 14 DE OUTUBRO DE 2009. CONCESSÃO DA VERBA, EM CARÁTER DISCRICIONÁRIO,
QUANTO A MOMENTO PREDECESSOR, COM ARRIMO NO ARTIGO 63 DO REGULAMENTO ADMINISTRATIVO DESTA CORTE DA JUSTIÇA. VERBAS PRETÉRITAS INDEVIDAS. REFORMA DO DECRETO SENTENCIAL. PROVIMENTO DO APELO. - A obrigatoriedade da concessão da aludida verba, aos servidores efetivos
e celetistas do Poder Judiciário deste Estado, é conferida por intermédio da Lei nº 8.923, publicada somente
em 14 de outubro de 2009. - Art. 63 do Regulamento Administrativo/TJPB. “Por extrema necessidade do
serviço e à falta de pessoal, o Presidente do Tribunal de Justiça, ouvida necessariamente a Comissão
Permanente de Pessoal, poderá conceder gratificação pelo desempenho de atividade judiciária, definida em
resolução do Tribunal.” - Grifei. - Muito embora o requerente tenha apontado a existência de servidora
paradigma, em igualdade de condições, que percebia o benefício, objeto da presente demanda, fato este
confirmado com a apresentação da ficha financeira daquela (fl. 56), entendo que a concessão da referida
verba era determinada de modo discricionário pela Administração, com arrimo no artigo 63 do Regulamento
Administrativo deste Tribunal, posto que inexistente legislação específica, à época, sobre a matéria em pauta.
- A Gratificação de Atividade Judiciária, auferida, anteriormente, com base no Regulamento Administrativo
desta Egrégia Corte, possuía a natureza de propter laborem, ou seja, era concedida, discricionariamente, em
razão do desempenho da função exercida. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO
POR DANO MATERIAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA - GAJ.
VERBA CONCEDIDA EM CARÁTER DISCRICIONÁRIO COM BASE NO ART. 63 DO REGULAMENTO ADMINISTRATIVO DESTE TRIBUNAL. EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 8.923/2009. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA A
TODOS OS OCUPANTES DE CARGO EFETIVO, ADQUIRINDO A NATUREZA JURÍDICA DE VENCIMENTO.
VERBAS PRETÉRITAS INDEVIDAS. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO. A Gratificação de Atividade
Judiciária concedida com base no Regulamento Administrativo do Tribunal de Justiça possuía a natureza
jurídica propter laborem, concedida em caráter discricionário, ou seja, era devida em razão do desempenho da
função exercida. Após a edição da Lei 8.923/2009, adquiriu a qualidade de vencimento, devida a todos os
ocupantes de cargo efetivo.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007345520148150231, 3ª
Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 02-06-2016).
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA E DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000394-24.2014.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Remigio. ADVOGADO: Joao Barboza Meira Junior Oab/pb 11823 E Outro.
APELADO: Jose Cicero de Lima E Outros. ADVOGADO: Antonio Jose Ramos Xavier Oab/pb 8911. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - O interesse de agir surge da necessidade da parte obter, através
do processo, a proteção ao seu interesse substancial. - O pleno acesso ao Judiciário é um direito fundamental
previsto na Constituição Federal de 1988, não sendo cabível impor a alguém a obrigação de propor processo
administrativo prévio à demanda judicial, ante a ausência de tal exigência em lei. QUESTÃO PREFACIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ANUÊNIO. CUMULAÇÃO DE VERBAS. EFEITO CASCATA. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA PREAMBULAR. - Não merece prosperar a mencionada prejudicial, porquanto a
gratificação por tempo de serviço dos servidores do Município de Remígio, disciplinada no art. 57, da Lei
Municipal nº 449/93, consiste na implementação de uma única parcela adicional à razão de 1% (um por cento)
por ano de serviço efetivo, não devendo se confundir com cumulação de verbas pecuniárias. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO RECEBIDO A MENOR. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO PATAMAR DE 1% AO
ANO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ADIMPLEMENTO NÃO EVIDENCIADO. PAGAMENTO
DA DIFERENÇA DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. “Art. 57º - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público
efetivo, incidente sobre o vencimento. Parágrafo Único- O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que
completar o anuênio.” (Lei 449/93- Dispõe sobre o regime jurídico municipal dos servidores da prefeitura de
Remígio e dá outras providências). - “Estando devidamente previstas na legislação pertinente as verbas
perseguidas pelo promovente, e, ausente a prova do pagamento de algumas delas, é de se manter a decisão
que as deferiu.” (TJPB - Acórdão do processo nº 06120090003932001 - Órgão (4A CAMARA CIVEL) - Relator
DES. JOAO ALVES DA SILVA - j. Em 17/11/2011). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR
IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000543-23.2013.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Bom Sucesso. ADVOGADO: Renato Abrantes de Almeida Oab/pb 9881.
APELADO: Francisca Ligia Batista de Lima. ADVOGADO: Jose Weliton de Melo Oab/pb 9021. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA
FAZENDA PÚBLICA. ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Os requisitos de admissibilidade deste
recurso obedecerão as regras e entendimentos jurisprudenciais do Código de Processo Civil de 1973, porquanto
a irresignação foi interposta em face de decisão publicada antes da vigência do novo CPC. - “Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
- Levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito,
compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos
servidores, que buscam o recebimento das parcelas salariais não pagas. Inteligência do art. 333, II do Código de
Processo Civil. - Não logrando êxito a Administração Pública em comprovar a sua adimplência, é de se
considerar devido o pagamento da verba salarial a que faz jus o servidor. Precedentes desta Corte de Justiça.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000879-41.2013.815.0201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Inga. ADVOGADO: Anderson Amaral Beserra Oab/pb 13306. APELADO: Ivelise
Ramos Barbosa de Medeiros. ADVOGADO: Severino Ramos de Oliveira Junior Oab/pb 8909. APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO E POSSE. POSTERIOR DECRETO MUNICIPAL SUSPENDENDO O CERTAME. REINTEGRAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO DE AFASTAMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Reconhecida a ilegitimidade do ato de afastamento do servidor, com a determinação de retorno imediato às funções
originárias, deverá, também, ser concedido o pagamento dos vencimentos correspondentes ao período no qual
esteve ausente, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa, porquanto a decisão de reintegração
possui efeito ex tunc. - “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DO STATUS
QUO ANTE. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1. Ao Servidor Público
reintegrado são assegurados, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal
demissão, inclusive os vencimentos retroativos. Precedentes desta Corte. 2. [...] 3. A decisão que declara a
nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de Servidor Público ao cargo de origem, ainda que em
estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento
integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. 4.
Agravo Regimental do Município de São Paulo desprovido (STJ, AgRg no REsp 1284571/SP, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014). (Grifei) ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001642-34.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Jose Matheus da Silva Sousa. ADVOGADO: Renata Bruna de Farias Brito Oab/pb 14787.
APELADO: Maria das Graças Bezerra Araújo. ADVOGADO: José Alberto Evaristo da Silva Oab/pb 10248.
PRELIMINAR. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE ACÓRDÃO LAVRADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA. DESIGNAÇÃO DE VISITA SEMANAL A SER REALIZADA PELO GENITOR DA MENOR
IMPÚBERE CORROBORADA PELA JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - Da observância detida do processo, verifico que a Magistrada determinou, na parte dispositiva da sentença guerreada, o
seguinte: “Ficam mantidos todos os deveres inerentes ao poder com relação ao pai, inclusive as obrigações
alimentares e o direito de visita já delineado no caderno processual”. - Ora, quando a Juíza a quo estabelece como
direito de visita o já delineado no caderno processual, remete à última decisão proferida quanto à temática em
debate, sendo, portanto, a prolatada no julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo genitor da infante.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA JUDICIAL MOVIDA PELA PROGENITORA. MORTE DA GENITORA DA
CRIANÇA. DISPUTA ENTRE A AVÓ MATERNA E O PAI. OBEDIÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA MENOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DA PRIORIDADE À FAMÍLIA NATURAL. IMPOSSIBILIDADE. PÁRVULA INSERIDA DENTRO DO
CONTEXTO FAMILIAR PRESENTE NO LAR AVOENGO DESDE TENRA IDADE. ALMEJO DA INFANTE NA
PERMANÊNCIA DA CONJUNTURA ATUAL. FATO CORROROBADO NO ÚLTIMO RELATO PSICOSSOCIAL
FEITO COM A MENINA QUANDO SE APRESENTOU PARA A OITIVA EM JUÍZO. PRESERVAÇÃO DA ESTABILIDADE EMOCIONAL DA PESSOA EM FASE EVOLUTIVA. MANUTENÇÃO DO DECISUM PROLATADO PELO
JUÍZO DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO APELO. - A párvula possui a sua referência de família, com base
no afeto e cuidado, tendo construído o sentimento de segurança e solidez necessárias no lar avoengo, muito