Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1407
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Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTO BRANDÃO GALVÃO FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIS CARLOS CARDOSO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0006/2013
Processo 0000003-70.2013.8.26.0269 (026.92.0130.000003) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação
Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Marcelo Eloino Batajara de Melo - Fazenda do Município de Itapetininga - Por todo o
exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação, com resolução do mérito, na forma do artigo 269,
I do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento das diferenças dos qüinqüênios e da sexta parte dos
últimos cinco anos, conforme conta apresentada pela parte requerente, bem como para condená-la ao pagamento das verbas
qüinqüênio e sexta parte sobre os vencimentos integrais a partir da distribuição da ação, excluídas verbas eventuais. Os valores
devidos deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, uma única vez, até efetivo pagamento, dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º - F, da Lei 9.494/97,
limitando-se o valor ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixo de condenar a requerida ao pagamento de custas e
demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I. - ADV: RENATA MARCONDES RIBEIRO (OAB 262456/SP), RODRIGO CHAGAS DO NASCIMENTO (OAB 227364/SP),
ANTONIO CARLOS LEONEL FERREIRA JUNIOR (OAB 197597/SP)
Processo 0000005-40.2013.8.26.0269 (026.92.0130.000005) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação
Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Jose Rodrigues dos Santos Ii - Fazenda do Município de Itapetininga - Por todo o
exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação, com resolução do mérito, na forma do artigo
269, I do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento das diferenças dos qüinqüênios e da sexta parte
dos últimos cinco anos, conforme conta apresentada pela parte requerente, bem como para condená-la ao pagamento das
verbas qüinqüênio e sexta parte sobre os vencimentos integrais a partir da distribuição da ação, excluídas verbas eventuais. Os
valores devidos deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, uma única vez, até efetivo pagamento,
dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º - F, da Lei
9.494/97, limitando-se o valor ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixo de condenar a requerida ao pagamento
de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/95. P.R.I. - ADV: RENATA MARCONDES RIBEIRO (OAB 262456/SP), ANTONIO CARLOS LEONEL FERREIRA JUNIOR
(OAB 197597/SP), RODRIGO CHAGAS DO NASCIMENTO (OAB 227364/SP)
Processo 0000010-62.2013.8.26.0269 (026.92.0130.000010) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação
Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - José Leite da Silva - Fazenda do Município de Itapetininga - Por todo o exposto,
e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, I do
Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento das diferenças dos qüinqüênios e da sexta parte dos
últimos cinco anos, conforme conta apresentada pela parte requerente, bem como para condená-la ao pagamento das verbas
qüinqüênio e sexta parte sobre os vencimentos integrais a partir da distribuição da ação, excluídas verbas eventuais. Os valores
devidos deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, uma única vez, até efetivo pagamento, dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º - F, da Lei 9.494/97,
limitando-se o valor ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixo de condenar a requerida ao pagamento de custas e
demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I. - ADV: ALINE APARECIDA CASTRO (OAB 208057/SP), ANTONIO CARLOS LEONEL FERREIRA JUNIOR (OAB 197597/
SP), RODRIGO CHAGAS DO NASCIMENTO (OAB 227364/SP)
Processo 0000012-32.2013.8.26.0269 (026.92.0130.000012) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação
Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Fabio Cristiano Prestes de Oliveira - Fazenda do Municipio de Itapetininga - Por todo o
exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação, com resolução do mérito, na forma do artigo 269,
I do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento das diferenças dos qüinqüênios e da sexta parte dos
últimos cinco anos, conforme conta apresentada pela parte requerente, bem como para condená-la ao pagamento das verbas
qüinqüênio e sexta parte sobre os vencimentos integrais a partir da distribuição da ação, excluídas verbas eventuais. Os valores
devidos deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, uma única vez, até efetivo pagamento, dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º - F, da Lei 9.494/97,
limitando-se o valor ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixo de condenar a requerida ao pagamento de custas e
demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I. - ADV: RENATA MARCONDES RIBEIRO (OAB 262456/SP), RODRIGO CHAGAS DO NASCIMENTO (OAB 227364/SP),
ANTONIO CARLOS LEONEL FERREIRA JUNIOR (OAB 197597/SP)
Processo 0000951-12.2013.8.26.0269 (026.92.0130.000951) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento
- Diva de Oliveira e Silva - Aldo Depetris Bassoli e outro - Expedida carta de intimação ao requerido para apresentação de
contestação em 15 dias - ADV: ROBERTO BOTELHO (OAB 80617/SP), ANA MARIA KUBE DE CAMARGO (OAB 119002/SP)
Processo 0001116-59.2013.8.26.0269 (026.92.0130.001116) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- Benedito Jose Matarazzo - Aguinaldo Lopes Soares - Bloqueio comandado, mas frustrado (R$ 83,64). Procedi ao bloqueio de
transferência do veículo indicado. Expeça-se mandado de penhora do veículo mencionado em fls. 33. Int. - ADV: CARLOS
ALBERTO CURIA ZANFORLIN (OAB 147374/SP), CRISTIANE APARECIDA RIBEIRO MATARAZZO (OAB 274582/SP)
Processo 0001592-97.2013.8.26.0269 (026.92.0130.001592) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida
em Cadastro de Inadimplentes - Joaquim dos Santos - Banco Itau Bba Sa e outro - Vistos. Ante ao não atendimento da diligência
de fls. 18 por parte do(a) requerente, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 267, inciso I,
do Código de Processo Civil. Sem custas, ante ao disposto no artigo 54, da Lei 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado,
proceda a Serventia a extinção do processo no sistema de distribuição, aguardando-se por 90 dias, prazo em que fica autorizada
a restituição de documentos aos interessados. Decorrido o prazo os autos serão destruídos em conformidade com o item 30.2
dos Provimentos CSM 1670/09 e 1679/09. - ADV: ALLAN VENDRAMETO MARTINS (OAB 227777/SP)
Processo 0001594-67.2013.8.26.0269 (026.92.0130.001594) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - Luiz Carlos Lopes - Banco Itaucard Sa - Inicie-se a execução nos autos. Para realização da penhora pelo
sistema BacenJud, deverá o autor indicar o CNPJ da requerida, em dez dias. Int. - ADV: EVERTON VIDAL (OAB 283351/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º