Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2236
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para o reconhecimento questões que sejam cognoscíveis de ofício e que não dependam de dilação probatória, sem que haja
necessidade de prévia garantia do juízo.A questão posta à apreciação deste juízo refere-se à possível ilegitimidade passiva
do executado para a ação executiva. Assim, em se tratando de matéria que pode ser conhecida, de ofício, pelo juiz, cabível a
via processual adotada pela executada. Porém admite-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado,
desde que não demande dilação probatória A hipótese em apreço; verificada a ausência de comunicação da transferência
do imóvel para terceira pessoa (comprador do imóvel), que não o executado, para aconstituição do crédito; não é daquelas
que pode ser conhecida de ofício, pois envolve questão de prova, incabível a exceção de pré-executividade. A CDA quando
demanda análise de seus requisitos, implica exame de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de exceção de
pré-executividade.Jurisprudência neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. DEFINIÇÃO
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393, STJ. A exceção
de pré-executividade é utilizada em hipóteses especiais e restritas de inexistência do título executivo, ou ainda, na falta das
condições da ação, pressupostos deconstituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo267,IVe
VI,CPC, podendo-se aceitar, em determinadas hipóteses, definição até sobre a relação jurídica de direito material, mas sempre
mediante comprovação documental, inexistente, na hipótese, implicando, portanto, a necessidade de dilação probatória, inviável
nesta via processual, nos termos do enunciado da Súmula 393, STJ. (Agravo de Instrumento Nº 70053822433, Vigésima
Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 26/03/2013.Ante o
exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. Manifeste-se a exequente, em dez dias, em termos
de prosseguimento. Sem prejuízo, para análise do pedido de assistência judiciária, junte o (a) o executado, no mesmo prazo,
as 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda ou comprovante de rendimentos, sob pena de indeferimento.Int. Salto de
Pirapora, 13 de outubro de 2016. - ADV: ANA PAULA CEZARIO PINHEIRO (OAB 278580/SP), ANA ANGELICA HENRIQUE DE
CARVALHO (OAB 114840/SP)
Processo 1004484-93.2014.8.26.0699 (apensado ao processo 1003601-49.2014.8.26) - Embargos à Execução - Nulidade
/ Inexigibilidade do Título - Magazine Haddad Ltda - ME - Município de Salto de Pirapora - VistosMAGAZINE HADDAH LTDA.,
apresentou Embargos à execução em face do MUNICÍPIODE SALTO DE PIRAPORA, sustentando que quando do ajuizamento
da Execução Fiscal, o débito já encontrava-se parcelado, e com o pagamento em dia. Que o parcelamento já foi quitado. Desta
forma, pleiteou a procedência dos embargos para extinguir a ação de execução. Com a inicial vieram documentos (fls.05/23).O
embargado MunicípiodeSalto de Pirapora apresentou impugnação alegando que remanescem custas e honorários.Réplica às
fls. 62/63.Instadas a especificar prova requereram o julgamento antecipado.É o relatório.Fundamento e decido.A questão de
fato e direito encontra-se suficientemente dirimida pela prova documental constante dos autos não havendo necessidade de
produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao imediato julgamento da lide, nostermos do artigo 355, inciso I
do NCPC.Os embargos procedem.Como se vê a ação de execução foi distribuída aos 16/09/2014. O parcelamento do débito
foi realizado aos 12/08/2014, sendo a primeira parcela paga no ato da formalização do acordo.Quando da citação o débito já
encontrava-se quitado.Dessa forma, não há que se falar em prosseguimento da execução para cobrança da custas e honorários,
uma vez que quando da distribuição da ação o débito já encontrava-se parcelado e em com os pagamentos das parcelas em
dia.Não há que se falar em litigância de má fé, ante a ausência de comprovação.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os
presentes embargos à execução, extinguindo a execução fiscal nº 1003601-49.2014.8.26.0699.Condeno a embargada a arcar
com as custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do total do débito, corrigido
monetariamente.Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, III, do CPC)P.R.I.C., com o trânsito em julgado,
certifique-se nos autos da execução, e, ao arquivo.Salto de Pirapora,13 de outubro de 2016. - ADV: ELAINE MARIA FRANÇA
CARVALHO TAKAHASHI (OAB 119381/SP), CLAUDIO GUILHERME DA ROCHA (OAB 101127/SP)
Processo 1004782-85.2014.8.26.0699 - Embargos à Execução Fiscal - Imunidade de Execução - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Município de Salto de Pirapora - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de cinco dias,
quais as provas que efetivamente pretendem produzir, em audiência ou fora dela, nos termos do artigo 357, §2º, do NCPC,
justificando sua pertinência em relação aos fatos tratados no processo, sob pena de preclusão, sem prejuízo de eventual
julgamento antecipado da lide. Digam, ainda, expressamente, no mesmo prazo, se há interesse na realização da audiência de
conciliação.Caso contrário, tornem os autos conclusos para saneamento e organização.Int.Salto de Pirapora, 27 de outubro
de 2016 - ADV: ELAINE MARIA FRANÇA CARVALHO TAKAHASHI (OAB 119381/SP), ISRAEL DE ASSIS FIUSA FILHO (OAB
308726/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO THAIS GALVÃO CAMILHER PELUZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI FRAZÃO BEZERRA DE MENEZES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0554/2016
Processo 0000301-72.2009.8.26.0699 (699.09.000301-5) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Fatima Aparecida de
Oliveira Henrique - Higino Custódio de Oliveira - Manifeste-se a inventariante quanto à informação do Partidor às fls. 290. - ADV:
PRISCILA DE LOURDES ARAUJO SILVA (OAB 223170/SP)
Processo 0000976-69.2008.8.26.0699 (699.08.000976-2) - Divórcio Consensual - Dissolução - G.R.S. - - M.M.S. - * Ciência
as partes acerca dos documentos de fls. 48/67. - ADV: LUCIANE CANALLE VIEIRA RIBEIRO (OAB 328229/SP), FLAVIANE
CANALLE FRANCO DE CAMARGO (OAB 209883/SP)
Processo 0001034-72.2008.8.26.0699 (699.08.001034-5) - Inventário - Inventário e Partilha - T.M.L.V. - T.F.L.D. - - T.W.L.V.
- - T.I.L.V.A. - - T.N.L.V. - N.C.P.L.V. - F.E.S.P. - Vistos. Diante das manifestações de fls. 408, 411 e 413/414, acolho o parecer
do Ministério Público a fl. 404, designo a audiência de conciliação para o dia 13 de março de 2017, às 13 horas.Int. - ADV:
JURACI BENEDITO MARTINS (OAB 111627/SP), MAURICIO DE ALMEIDA HENARIAS (OAB 120813/SP), HORACIO TEOFILO
PEREIRA (OAB 137595/SP), LUIS FERNANDO VICHI BORGATO (OAB 195224/SP)
Processo 0001053-44.2009.8.26.0699 (699.09.001053-4) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- T.A.F.A. - P.E.A. - Manifeste-se à autora quanto à justificativa do executado às fls. 78/80. - ADV: PATRICIA DE ALMEIDA SILVA
NASCIMENTO (OAB 276118/SP), LUCIANE CANALLE VIEIRA RIBEIRO (OAB 328229/SP), FLAVIANE CANALLE FRANCO DE
CAMARGO (OAB 209883/SP), CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (OAB 75739/SP), JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES
(OAB 248170/SP)
Processo 0001296-75.2015.8.26.0699 (processo principal 1001050-33.2013.8.26) - Remoção de Inventariante - Arrolamento
de Bens - Ribamar Gonelli - Roberto Gonelli - Vistos. Certifique-se eventual decurso de prazo em face da decisão de fls. 28/29.
Prossiga-se nos autos principais.Int. - ADV: JOÃO FRANCISCO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 319280/SP), CAMILA GOMES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º