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TJSP 15/03/2022 -fl. 1421 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 15/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3466

1421

reabilitação da conduta carcerária deu-se apenas em 05/03/2022, enquanto que o lapso temporal foi atingido em 21/01/2020. Ante
o exposto, presentes os pressupostos autorizadores do benefício em questão, defiro o pedido formulado pelo sentenciado para
determinar a progressão ao regime semiaberto, fixando-se a data base para a progressão ao regime aberto o dia 05/03/2022.
Oficie-se à unidade prisional Penitenciária “Nelson Marcondes do Amaral” - Avaré II para remoção do preso para unidade
adequada, tomando-se as providências em cumprimento ao contido na Súmula Vinculante nº 56 do STF. O diretor da unidade
prisional deverá providenciar a impressão da decisão via portal E-SAJ na pasta digital do pec para ciência do sentenciado.
Anote-se e atualize-se o cálculo, se o caso, abrindo-se vista às partes. - ADV: AMANDA APARECIDA TONELI RIBEIRO (OAB
392415/SP), LUCIANA APARECIDA TONELI RIBEIRO (OAB 446806/SP)
Processo 0006103-86.2016.8.26.0026 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - OTÁVIO PACHECO SPILARI Ante o exposto, presentes os pressupostos autorizadores do benefício em questão, defiro o pedido formulado pelo sentenciado
determinar a progressão ao regime semiaberto. Oficie-se à unidade prisional Penitenciária “Luiz Gonzaga Vieira” - Pirajuí II
para remoção do preso para unidade adequada, tomando-se as providências em cumprimento ao contido na Súmula Vinculante
nº 56 do STF. Anote-se e atualize-se o cálculo observando que o marco para a progressão será a data em que efetivamente
corresponda ao preenchimento do requisito objetivo. Após, abra-se vista às partes sobre o cálculo. - ADV: RENATO SIMÃO DE
ARRUDA (OAB 197917/SP)
Processo 0006859-72.2018.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ALEF TASSO DOMINGOS - Para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o cálculo de penas retro. Comunique-se à Unidade Prisional para
impressão do cálculo de pena via portal E-SAJ na pasta digital do PEC para ciência do sentenciado preso(a) no (a) Penitenciária
“Dr. Walter Faria Pereira de Queiroz” - Pirajuí I. - ADV: GEISA APARECIDA CILIÃO CRIPPA (OAB 287846/SP)
Processo 0009412-13.2019.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - RAFAEL VICENTE - Assim,
presentes os pressupostos autorizadores do benefício em questão, defiro o pedido formulado pelo sentenciado para determinar
a progressão ao regime semiaberto. Oficie-se à unidade prisional Penitenciária II de Balbinos para remoção do preso para
unidade adequada, tomando-se as providências em cumprimento ao contido na Súmula Vinculante nº 56 do STF. Anote-se e
atualize-se o cálculo observando que o marco para a progressão será a data em que efetivamente corresponda ao preenchimento
do requisito objetivo. Após, abra-se vista às partes sobre o cálculo. - ADV: CRISTIANE FERNANDEZ PEREIRA DE SOUZA (OAB
314978/SP), WILLIAM PERES BARATELA (OAB 421119/SP)
Processo 0011256-32.2018.8.26.0026 - Execução da Pena - Semi-aberto - Alexandre Augusto Meves - Manifeste-se a
Defesa sobre cota ministerial de fls. retro. - ADV: SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDI (OAB 199486/SP)
Processo 0011422-23.2020.8.26.0502 - Execução Provisória - Regime de cumprimento alterado pela soma ou unificação
das penas - Gabriel Eduardo Mendes Evaristo - Em face do exposto, DEFIRO o pedido de regime aberto formulado pelo
sentenciado preso no(a)Penitenciária “Nelson Marcondes do Amaral” - Avaré II e em seguida CONCEDO a Prisão Albergue
Domiciliar, mediante a observância às seguintes condições: - ADV: RIFATE MAGNO COSTA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB
443180/SP), MICHELE DE OLIVEIRA CANDEIRA (OAB 235887/SP), ROGERIO FURTADO (OAB 286850/SP)
Processo 0012421-44.2018.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime de cumprimento alterado pela soma ou unificação das
penas - MATEUS DANTAS LIMA - Ante o exposto, presentes os pressupostos autorizadores do benefício em questão, defiro o
pedido formulado pelo sentenciado determinar a progressão ao regime semiaberto. Oficie-se à unidade prisional Penitenciária
“Nelson Marcondes do Amaral” - Avaré II para remoção do preso para unidade adequada, tomando-se as providências em
cumprimento ao contido na Súmula Vinculante nº 56 do STF. Anote-se e atualize-se o cálculo observando que o marco para a
progressão será a data em que efetivamente corresponda ao preenchimento do requisito objetivo. Após, abra-se vista às partes
sobre o cálculo. - ADV: ARTHUR MARCELO BORGES DOS SANTOS (OAB 453116/SP)
Processo 0013702-55.2021.8.26.0041 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - F.S.S. - Ante o exposto, presentes
os pressupostos autorizadores do benefício em questão, defiro o pedido formulado pelo sentenciado determinar a progressão ao
regime semiaberto. Oficie-se à unidade prisional PENITENCIÁRIA DE TAQUARITUBA - SP para remoção do preso para unidade
adequada, tomando-se as providências em cumprimento ao contido na Súmula Vinculante nº 56 do STF. Anote-se e atualizese o cálculo observando que o marco para a progressão será a data em que efetivamente corresponda ao preenchimento do
requisito objetivo. Após, abra-se vista às partes sobre o cálculo. - ADV: GABRIELA FACCINI (OAB 431497/SP)
Processo 0013825-33.2018.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - LUCAS AUGUSTO CAIERA - Trata-se de pedido
de saída temporária. Intime-se o(a) advogado(a) para providenciar o peticionamento do pedido de saída temporária pela
Corregedoria dos Presídios, instruindo o pedido com o parecer da administração do presídio, nos termos do artigo 4º da Portaria
Conjunta 2/2019. Fl. 286: reporto-me à decisão de fl. 80. Int. - ADV: LETICIA PITOLI (OAB 391651/SP)
Processo 0017554-92.2018.8.26.0041 - Execução Provisória - Semi-aberto - LEONARDO RICHARD DE OLIVEIRA SILVA
- Posto isso, defiro o pedido do sentenciado preso no(a) Penitenciária II de Reginópolis e concedo o benefício do livramento
condicional, impondo as seguintes condições: - ADV: GABRIEL DE PAULA SILVEIRA (OAB 384798/SP)
Processo 1000653-72.2021.8.26.0026 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Execução Penal e de Medidas
Alternativas - A.C.O. - Trata-se de pedido de remoção do sentenciado para o Estado do Paraná. DECIDO. Conforme se verifica
dos autos, o sentenciado não registra condenação deste Estado, havendo nos autos notícia que de encontra-se preso e recolhido
por força de mandado de prisão expedido por autoridade judicial do Estado do Paraná. O Ministério Público manifestou-se
favoravelmente ao recambiamento (Fl. 44), assim como a SAP (Fl. 51). Por essa razão, AUTORIZO a remoção do sentenciado
para o Estado do Paraná, oficiando-se com cópia desta ao Juízo daquele Estado, solicitando autorização para remoção do
sentenciado para presídio de sua competência, bem como para que informe a disponibilidade de vaga diretamente ao DCEP.
Por fim, oficie-se ao DCEP para as providências necessárias, bem como à DIRETORIA DA PENITENCIÁRIA “RODRIGO DOS
SANTOS FREITAS” DE BALBINOS I, para ciência desta decisão. Ciência ao requerente, arquivando-se os autos a seguir. Int. ADV: MAIKON MICHEL DE MEDEIROS (OAB 89650/PR)
Processo 7000363-21.2017.8.26.0405 - Execução da Pena - Semi-aberto - Diogenes Borges - Vista às partes sobre o
cálculo de fls. 636/638 e certidão de fl. 639. - ADV: JOÃO ELIAS DA SILVA NETO (OAB 446911/SP)
Processo 7000575-06.2018.8.26.0050 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Tiago Francisco Ribeiro - Manifestese a Defesa sobre cota ministerial de fls. retro. - ADV: CINTIA LIMA MARTINS DE PAULA (OAB 164433/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 3ª
RAJ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0202/2022
Processo 0000010-41.2020.8.26.0520 - Execução Provisória - Semi-aberto - CLAUDIO MALTA TORRES - Para que produza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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