Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
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Processo 0005414-43.2019.8.26.0509 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Ramon Vitor de Souza
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Sueli Zeraik de Oliveira Armani Vistos. Verifica-se que Ramon Vitor de Souza está recolhido(a) no(a)
Penitenciária - Itapetininga II. Diante da alteração de competência, providencie-se o encaminhamento do processo de execução
criminal ao Distribuidor para remessa ao Departamento Estadual de Execução Criminal da 10ª RAJ - Sorocaba/DEECRIM UR10
(521), em obediência às diretrizes da NSCGJ, procedendo-se a verificação e regularização de eventuais pendências existentes
nos processos principal e apensado(s), bem como as anotações necessárias. São José dos Campos, 29 de abril de 2022. - ADV:
GUSTAVO ANGELO DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 454118/SP)
Processo 0006701-87.2019.8.26.0041 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - MICKAEL GABRIEL
BARBOSA DOS SANTOS - Verificou-se a existência de v. acórdão juntado no processo principal n. 0020330-65.2018.8.26.0041
(págs. 91/96) afastando, outrora, a reconversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade, não podendo nova
decisão, no mesmo sentido, ter sido proferida por este Departamento, conforme foi requerido pelo parquet e determinado à pág.
37 deste. Desta forma torno nula a decisão proferida em 15 de março de 2022 e determino que se expeça ALVARÁ DE SOLTURA
clausulado em favor do sentenciado MICKAEL GABRIEL BARBOSA DOS SANTOS, CPF: 454.428.418-03, MTR: 1070985, RG:
45659320, RJI: 181620308-94, recolhido Centro de Progressão Penitenciária “Dr. Edgar Magalhães Noronha” - Tremembé,
consignando-se que o apenado permanecerá preso em regime semiaberto pelo processo principal supra. Encaminhe-se, com
urgência e por e-mail, devendo ser restituído o alvará de soltura devidamente cumprido no prazo de 24 horas, por peticionamento
eletrônico nesta execução criminal. Atualize-se o cálculo de penas no processo principal, tornando-me conclusos naquele para
deliberar acerca do pedido de progressão ao regime aberto e concessão de livramento condicional. - ADV: DANIELLE VITORINO
BEZERRA (OAB 367408/SP)
Processo 0007593-40.2015.8.26.0201 - Execução da Pena - Semi-aberto - Cristiano Modesto - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz
Guilherme Cursino de Moura Santos Vistos. Trata-se de pedido de progressão ao regime aberto formulado pelo sentenciado
Cristiano Modesto, MTR: 209871-3, RG: 27.949.960, RJI: 170059327-34, recolhido(a) no(a) Centro de Progressão Penitenciária
“Dr Edgar Magalhães Noronha” - Tremembé, manifestando-se desfavoravelmente o Representante do Ministério Público,
alegando que o sentenciado não preenche *o requisito objetivo. Em vista de novo entendimento adotado por este Juízo, bem
como diante da V. Decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
nº 2103746-20.2018.8.26.0000, datada de 07/11/2019, o cálculo de fls. 363/367 está correto, uma vez que utilizou como base
para progressão ao regime aberto, a data em que o(a) apenado(a) preencheu o requisito objetivo para progredir ao semiaberto
e, não a data em que deferida a progressão. Em que pese o parecer contrário do Ilustre Representante do Ministério Público,
verifica-se dos autos que o sentenciado mantém boa conduta carcerária, possui situação processual definida, cumpriu mais
de 1/6 do total de sua reprimenda, encontra-se usufruindo das saídas temporárias, retornando normalmente ao presídio, e
obteve parecer favorável no exame criminológico, preenchendo assim os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela Lei
7.210/84, para a obtenção do benefício. E, em que pesem os aspectos negativos de sua personalidade, ressaltados pelo Ilustre
Representante do Ministério Público, cumpridos os requisitos exigidos por lei, não há óbice à progressão devido a gravidade
do delito. A propósito, confira-se: A gravidade do crime não constitui óbice à progressão prisional, até por falta de previsão
legal, e já teve sua expressão considerada pelo legislador na cominação da pena. Não fosse assim o sentenciado não teria
qualquer incentivo para agir meritoriamente. Acabaria cumprindo toda a pena, tornando letra morta o disposto no art. 112 da
Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal). (TJSP Ag. 211.782 SP Rel. Des. Bittencourt Rodrigues J. em 27.12.96). (Bol. Inf. Juruá,
144, p.166, 01- 10.04.97). Verifica-se assim que o sentenciado preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela Lei
7.210/84, para a obtenção do benefício. Em face do exposto e pelo que mais dos autos consta CONCEDO ao sentenciado, o
regime aberto (Processo nº 0001593-29.2012.8.26.0201 0001608-29.2015.8.26.0383; 0002283-89.2015.8.26.0383; 000703972.2008.8.26.0453), designando sua residência como local de cumprimento do restante de sua pena, até que se designe outro
local adequado, devendo serem observadas as seguintes condições: 1 - comparecer trimestralmente à Vara de Execuções
Criminais VEC competente ou à Central de Atenção ao Egresso e Família CAEF (onde houver) para informar sobre suas
atividades; 2 - obter ocupação lícita no prazo de 30 dias, devendo comprovar, junto à VEC ou à CAEF, no prazo fixado, que o
fez; 3 - permanecer em sua residência durante o repouso, no período compreendido entre 20h00 e 06h00, salvo com autorização
judicial; 4 - não mudar da Comarca sem prévia autorização do juízo; 5 - não mudar de residência sem comunicar o juízo; 6 não frequentar bares, casas de jogo e outros locais incompatíveis com o benefício conquistado. Servirá a cópia desta decisão
como ofício ao diretor da unidade prisional, solicitando a realização da advertência do sentenciado, que deverá ser liberado
logo em seguida, salvo se houver impedimento. Após a liberação do sentenciado, o Diretor do estabelecimento prisional deverá
encaminhar a este Juízo informação sobre a liberação, acompanhada de uma via do termo de advertência, via peticionamento
eletrônico. Com a juntada, voltem-me conclusos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. São José dos Campos, 29 de abril de
2022. - ADV: ANA CAROLINA GARCIA BLIZA DE OLIVEIRA (OAB 197576/SP), GABRIELA AMORIM FRANZOSO (OAB 397044/
SP)
Processo 0009259-55.2019.8.26.0292 - Execução da Pena - Semi-aberto - Marina de Morais Cesar - Trata-se de procedimento
de apuração de falta disciplinar imputada à sentenciada - ADV: JESSICA ALINE VALERIO CHIARI (OAB 445844/SP), MARCO
AURELIO RESENDE TEIXEIRA (OAB 128654/SP)
Processo 0014143-07.2019.8.26.0041 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - Sergio Januario da Silva - Vistos.
FLS. 194/195: Atenda-se, atualizando-se os cálculos. Após, intimem-se as partes para manifestação e tornem conclusos ao
final. Int. São José dos Campos, 27 de abril de 2022. Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos Juiz de Direito - ADV: TASSIA
MIELNICZENKO PENTEADO DE AGUIAR PRZEWODOWSKI (OAB 281141/SP)
Processo 0015432-49.2021.8.26.0996 (processo principal 0003410-50.2017.8.26.0041) - Agravo de Execução Penal Semi-aberto - Higo Filipe Barbosa da Silva - Despacho: Vistos. Ciência às partes da V. Decisão. Oportunamente, nada sendo
requerido, arquive-se. No mais, prossiga-se. São José dos Campos, 28 de abril de 2022. CARLOS GUTEMBERG DE SANTIS
CUNHA Juiz de Direito - ADV: GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
Processo 0015666-83.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Luan Carlos Ribeiro da Silva - Vistos.
Alegando preencher os requisitos legais, o(a) sentenciado(a) Luan Carlos Ribeiro da Silva, MTR: 1249707, RG: 52986969, RJI:
213883283-63, recolhido no(a) Penitenciária I de Potim pretende obter progressão para o regime semiaberto, com parecer
favorável do Ministério Público. Relatado, DECIDO. Considerando a comprovação da presença de lapso temporal necessário
e da boa conduta carcerária registrada pelo(a) detento(a), bem como a concordância do Ministério Público, PROMOVO o(a)
postulante ao REGIME SEMIABERTO de cumprimento de pena Processo nº 1500952-65.2021.8.26.0616. Comunique-se ao
Diretor da unidade prisional para que providencie remoção do(a) apenado(a) para estabelecimento adequado, no prazo de
15 dias, salvo se houver impedimento, servindo-se esta como ofício e intimação ao(à) sentenciado(a), o qual deverá retornar,
por peticionamento eletrônico, com o seu ciente. Retifique-se o cálculo penal, nos termos da decisão proferida no Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000, a fim de constar como base para a próxima progressão,
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